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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5026983-78.2020.4.02.5101

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5026983-78.2020.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.366 DO STJ. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor como piloto, copiloto e comissário de bordo, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, inclusive mediante utilização de prova emprestada, nos quais a autarquia sustenta omissão quanto à ausência de indicação de agente nocivo nos PPPs, à inexistência de PPP relativo ao período de 01/11/2010 a 26/03/2015 e à aplicação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, além de reiterar teses de mérito sobre a caracterização da exposição e requerer a aplicação de multa por caráter protelatório. O autor requer prioridade de tramitação por idade e doença grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser levantada a suspensão do processo diante da delimitação do sobrestamento determinada pelo STJ no Tema 1.366; (ii) estabelecer se o autor faz jus à prioridade de tramitação; (iii) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à caracterização do tempo especial e aos dispositivos da Lei nº 8.213/1991; e (iv) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.366 alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia e estejam em tramitação na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo processos em fase de julgamento ordinário perante os tribunais de segunda instância.

4. O presente feito tramita em fase de julgamento de embargos de declaração, sem interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, razão pela qual não se insere no alcance do sobrestamento determinado pelo STJ, devendo ser levantada a suspensão anteriormente determinada.

5. A duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no art. 4º do CPC, reforça o prosseguimento do julgamento dos embargos de declaração, sem prejuízo da observância da tese que vier a ser firmada pelo STJ nas fases processuais alcançadas pela ordem de sobrestamento.

6. O art. 1.048, I, do CPC assegura prioridade de tramitação à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, hipótese igualmente prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003.

7. A documentação médica comprova que o autor é portador de moléstia expressamente arrolada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e sua idade, superior a 60 anos, também assegura a prioridade de tramitação.

8. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou reformular a valoração do conjunto probatório.

9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de indicação de agente nocivo nos PPPs e, com fundamento no conjunto probatório, concluiu pela sujeição de pilotos, copilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal e pela especialidade das atividades.

10. O acórdão também indicou expressamente os elementos probatórios utilizados para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2010 a 26/03/2015, laborado na Puma Air Linhas Aéreas Ltda., inexistindo omissão quanto ao intervalo.

11. As disposições dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 foram examinadas no acórdão, que tratou da comprovação da exposição efetiva e permanente ao agente prejudicial, do PPP e da caracterização da pressão atmosférica anormal como agente nocivo.

12. A alegação de que somente a pressão superior à normal poderia caracterizar a especialidade e de que o abastecimento das aeronaves configuraria exposição meramente intermitente constitui reiteração de teses de mérito já apreciadas e rejeitadas, não configurando vício sanável por embargos de declaração.

13. A invocação da Súmula 7 do STJ não autoriza a utilização dos embargos de declaração para redefinir a moldura fática da causa, pois os fatos relevantes encontram-se delineados no acórdão embargado.

14. O inconformismo com a conclusão adotada e com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo eventual error in judicando ser submetido à via recursal própria.

15. A oposição dos primeiros embargos de declaração, com declarado propósito de prequestionamento, não caracteriza manifesta intenção protelatória, incidindo a Súmula 98 do STJ e afastando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de prioridade de tramitação deferido. Multa por caráter protelatório indeferida.

Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão do Tema 1.366 do STJ restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia, não alcançando o julgamento ordinário de embargos de declaração em segunda instância. 2. A pessoa com idade superior a 60 anos ou portadora de doença grave faz jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 3. A ausência de menção a agente nocivo nos PPPs não configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão e reconhece a especialidade com fundamento no conjunto probatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. 5. A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.036, § 1º, 1.037, II, 1.048, I, e 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2, item I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.366, REsp nº 2.124.922/RJ e REsp nº 2.164.976/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STJ, Súmula 98; TRF2, AC nº 5001112-77.2024.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 21.09.2026; TRF2, AC nº 5060115-53.2025.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 13.07.2026; TRF2, AC nº 5021335-58.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Rel. Julio de Castilhos, j. 10.06.2026; TRF2, AC nº 5013531-69.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Simone Schreiber, j. 13.07.2026; TRF2, AC nº 5003370-79.2023.4.02.5115, 1ª Turma Especializada, Rel. Simone Schreiber, j. 13.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, com a respectiva anotação no sistema eproc; e CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, bem como INDEFERIR o pedido de aplicação da multa prevista no art.