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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5007518-50.2026.4.02.0000

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007518-50.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de créditos tributários, na forma do art. 151, V, do CTN. A embargante sustenta omissão quanto à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, à existência de perigo de dano inverso, à regularidade da glosa administrativa de pedidos transmitidos via PER/DCOMP e à inidoneidade da carta de fiança bancária à luz do Tema 378 do E. STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute: (i) se o acórdão contém omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência e à regularidade das glosas administrativas; (ii) se a carta de fiança bancária pode ser utilizada como contracautela para reforçar a reversibilidade da tutela sem configurar causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (iii) se há vício no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

4. As alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e à regularidade das glosas dos pedidos de compensação transmitidos via PER/DCOMP configuram inovação recursal, pois a União, no Agravo de Instrumento, limitou sua insurgência à higidez e à idoneidade da carta de fiança bancária.

5. A controvérsia relativa à carta de fiança bancária foi suficientemente examinada no acórdão embargado, que reconheceu sua utilização não como causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas como contracautela destinada a reforçar a reversibilidade da medida e mitigar o risco de dano inverso à Fazenda Pública.

6. A pretensão de modificar questões já decididas de forma fundamentada, por mero inconformismo com a solução adotada, não caracteriza vício sanável por embargos de declaração e evidencia a busca de efeitos infringentes incompatíveis com a finalidade do recurso.

7. O prequestionamento não exige menção expressa e numérica a todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada sob o enfoque jurídico suscitado pela parte.

8. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, sendo suficiente, no caso, o exame da matéria controvertida para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.