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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5007461-32.2026.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007461-32.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INTERESSADO À ÉPOCA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória destinado a antecipar os efeitos da tutela recursal em controvérsia envolvendo terreno acrescido de marinha situado em Cabo Frio/RJ, matriculado no Registro de Imóveis e cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob regime de aforamento, figurando o agravante como enfiteuta. O juízo de origem considerou ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a natureza do imóvel como terreno de marinha e a necessidade de melhor exame da questão após completa instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da natureza do imóvel como terreno de marinha e da controvérsia acerca do procedimento demarcatório; e (ii) estabelecer se o agravante demonstrou a condição de interessado certo no procedimento administrativo e a existência de perigo de dano apto a justificar a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os terrenos de marinha constituem bens públicos da União, nos termos do art. 20, VII, da CF/1988 e do art. 2º, “a”, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, submetendo-se a regime jurídico próprio.

4. O registro de títulos translativos no Registro de Imóveis produz apenas presunção relativa de propriedade quando se trata de bens públicos da União, sendo inoponível à União eventual título de propriedade plena outorgado a particular sobre terreno de marinha ou acrescido.

5. A utilização de imóveis pertencentes à União por particulares sujeita-os ao pagamento das respectivas receitas patrimoniais, sendo de responsabilidade dos interessados a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU.

6. O agravante não demonstra satisfatoriamente ter ostentado a condição de interessado certo à época do procedimento demarcatório nº 10768-007612/97-20, pois os interessados certos prejudicados pela ausência de intimação pessoal são aqueles que ocupavam os imóveis atingidos pela demarcação quando da publicação do Edital nº 1/2001.

7. A matrícula do imóvel registra, desde 20/07/1981, que se trata de imóvel “foreiro à União Federal (terreno da Marinha)”, evidenciando que o agravante adquiriu o bem com ciência de sua natureza e de seu cadastramento perante a SPU, assim como seus antecessores.

8. Não se evidencia perigo de dano, pois as receitas patrimoniais vencidas estão quitadas e o agravante pode suspender a exigibilidade do crédito mediante depósito judicial integral da quantia exigida.

9. A manutenção da decisão agravada mostra-se adequada diante da ausência, neste momento processual, de probabilidade jurídica suficiente e de perigo de dano, não se verificando decisão teratológica, flagrantemente ilegal, ilegítima, abusiva ou fora da razoabilidade jurídica que justifique sua reforma por agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O registro imobiliário de título relativo a terreno de marinha não prevalece contra a União, diante da natureza pública do bem e do regime jurídico específico aplicável.

2. Somente os ocupantes dos imóveis atingidos pela demarcação que ostentavam a condição de interessados certos à época do procedimento administrativo fazem jus à intimação pessoal.

3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados quando o agravante conhece a natureza do imóvel como terreno de marinha e dispõe de meio para suspender a exigibilidade das receitas patrimoniais.

4. A reforma da decisão agravada por agravo de instrumento não se justifica quando ausente decisão teratológica, flagrantemente ilegal, ilegítima, abusiva ou fora da razoabilidade jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, art. 300, caput e §§ 1º a 3º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, “a”, e dispositivos relativos aos terrenos de marinha; Decreto-Lei nº 1.561/1977, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.398/1987; Lei nº 9.636/1998; Decreto nº 3.725/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.