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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5006072-11.2021.4.02.5101

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5006072-11.2021.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 629 DO STJ.

1. Admite-se, excepcionalmente, o exame de prova nova em embargos de declaração de natureza previdenciária, em observância à proteção do segurado hipossuficiente, à busca da verdade real e aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não haja indicação expressa dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O conhecimento dos embargos de declaração não implica o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional quando a documentação apresentada carece de força probatória para demonstrar o tempo de contribuição alegado, inclusive para fins de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

3. Conclui-se que a simulação unilateral de tempo de contribuição, desacompanhada de documentos comprobatórios, não afasta o período de 31 anos, 4 meses e 25 dias reconhecido judicialmente, tampouco comprova o exercício de atividade laborativa posterior à DER. O extrato do CNIS referente a terceiro estranho à lide não constitui prova válida do direito pleiteado.

4. Impõe-se a reforma da decisão monocrática que inadmitiu os embargos de declaração, diante da possibilidade excepcional de apreciação da prova apresentada, sem prejuízo da rejeição da pretensão de concessão do benefício por insuficiência probatória, em consonância com a orientação do Tema 629 do STJ.

5. Agravo interno conhecido e provido. Embargos de declaração improvidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática do Evento 86, conhecer os embargos de declaração do Evento 81 e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.