Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 629 DO STJ.
1. Admite-se, excepcionalmente, o exame de prova nova em embargos de declaração de natureza previdenciária, em observância à proteção do segurado hipossuficiente, à busca da verdade real e aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não haja indicação expressa dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. O conhecimento dos embargos de declaração não implica o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional quando a documentação apresentada carece de força probatória para demonstrar o tempo de contribuição alegado, inclusive para fins de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
3. Conclui-se que a simulação unilateral de tempo de contribuição, desacompanhada de documentos comprobatórios, não afasta o período de 31 anos, 4 meses e 25 dias reconhecido judicialmente, tampouco comprova o exercício de atividade laborativa posterior à DER. O extrato do CNIS referente a terceiro estranho à lide não constitui prova válida do direito pleiteado.
4. Impõe-se a reforma da decisão monocrática que inadmitiu os embargos de declaração, diante da possibilidade excepcional de apreciação da prova apresentada, sem prejuízo da rejeição da pretensão de concessão do benefício por insuficiência probatória, em consonância com a orientação do Tema 629 do STJ.
5. Agravo interno conhecido e provido. Embargos de declaração improvidos.