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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000294-06.2026.5.02.0402

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000294-06.2026.5.02.0402
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por JUAN em face de BANCO BRADESCO S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento do total dos minutos de sobrelabor reconhecidos na fundamentação como horas extras, com adicional de 50% (ou normativo mais benéfico) e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada (45 minutos) nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas, a ser apurada em liquidação a partir dos cartões de ponto ajustados, observado o adicional de 50%, sem reflexos; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, §1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST.) Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC). A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 300,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000294-06.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JUAN NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c20df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por JUAN em face de BANCO BRADESCO S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento do total dos minutos de sobrelabor reconhecidos na fundamentação como horas extras, com adicional de 50% (ou normativo mais benéfico) e reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada (45 minutos) nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas, a ser apurada em liquidação a partir dos cartões de ponto ajustados, observado o adicional de 50%, sem reflexos; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, §1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST.) Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC). A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Possuem natureza salarial as horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 300,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.