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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000506-58.2026.4.02.9999

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000506-58.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSORES DE SEGURADO FALECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ART. 201, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA DE PROVENTOS DE JUNHO DE 1989. SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00. IPC DE 84,32% DE ABRIL DE 1990. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelos sucessores habilitados de segurado falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças das gratificações natalinas de 1988, 1989 e 1990, aplicação da URP de 26,05% sobre os proventos de fevereiro de 1989, recomposição dos proventos de junho de 1989 pelo salário mínimo de NCz$ 120,00 e incidência do IPC de 84,32% sobre os proventos de abril de 1990 e respectivos reflexos. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e na inexistência de prejuízo no primeiro reajuste, com aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR. O recurso é parcialmente provido, com anulação da sentença e julgamento imediato do mérito, em razão da causa madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os sucessores possuem legitimidade para prosseguir na demanda após o falecimento do segurado e da co-habilitada; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas reclamadas; (iii) determinar se são devidas as diferenças das gratificações natalinas de 1988, 1989 e 1990; (iv) definir se incide o percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 sobre os proventos; (v) estabelecer se os proventos de junho de 1989 devem observar o salário mínimo de NCz$ 120,00; e (vi) determinar se é aplicável o IPC de 84,32% sobre os proventos de abril de 1990 e seus reflexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao fundamentar a improcedência na Súmula nº 260 do extinto TFR, embora a petição inicial não tenha formulado pretensão baseada nesse verbete, deixando de apreciar os pedidos efetivamente deduzidos.

4. A causa encontra-se madura para julgamento, pois a anulação da sentença por incongruência com a causa de pedir permite o exame imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

5. Os apelantes possuem legitimidade para prosseguir na demanda, pois estão devidamente habilitados como sucessores do segurado falecido, e o óbito superveniente da co-habilitada não acarreta irregularidade na representação dos próprios recorrentes.

6. A ação ajuizada em 22.12.1993 constitui marco interruptivo da prescrição, que retroage à propositura da demanda coletiva desmembrada, nos termos do art. 219 do CPC de 1973, atual art. 240, § 1º, do CPC.

7. Não estão alcançadas pela prescrição quinquenal as parcelas exigíveis a partir de 22.12.1988, abrangendo-se, em princípio, as diferenças relativas às gratificações natalinas de 1988, 1989 e 1990 e às competências de 1989 e 1990.

8. O art. 201, § 6º, da Constituição Federal assegura aos aposentados e pensionistas gratificação natalina calculada com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, sendo aplicável a regra aos exercícios de 1988, 1989 e 1990.

9. Incumbe ao INSS demonstrar a quitação das diferenças das gratificações natalinas, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo eventual saldo positivo ser apurado em liquidação, com compensação dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica.

10. Não incide o percentual de 26,05% correspondente à URP de fevereiro de 1989 sobre os proventos e benefícios previdenciários, diante da alteração da política de reajustes pela Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, e da orientação consolidada na Súmula nº 35 do TRF da 2ª Região.

11. Os benefícios previdenciários relativos à competência de junho de 1989 devem ser calculados com base no salário mínimo de NCz$ 120,00, vigente a partir de 01.06.1989, conforme os arts. 1º e 6º da Lei nº 7.789/1989, sendo indevida a utilização do piso anterior de NCz$ 81,40.

12. Não incide o IPC de 84,32% sobre os proventos de abril de 1990, pois a Medida Provisória nº 154, de 16.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/1990, revogou a disciplina anterior antes da implementação do reajuste pretendido, inexistindo direito adquirido ao índice previsto em norma revogada.

13. Os consectários da condenação devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o entendimento do STF no Tema 810, do STJ no Tema 905 e, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os parâmetros nela estabelecidos para correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e julgamento de procedência parcial dos pedidos.

Tese de julgamento: 1. A sentença que decide a demanda com fundamento estranho aos limites objetivos da causa de pedir deve ser anulada, cabendo o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver madura. 2. Os sucessores devidamente habilitados possuem legitimidade para prosseguir na demanda relativa aos direitos patrimoniais do segurado falecido. 3. A ação ajuizada em 22.12.1993 interrompe a prescrição, resguardando a pretensão às parcelas exigíveis a partir de 22.12.1988 (restando prescritas apenas as anteriores a este marco). 4. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas deve observar o valor integral dos proventos do mês de dezembro, nos termos do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, sendo devidas as diferenças dos exercícios de 1988, 1989 e 1990 quando não comprovadamente quitadas. 5. Não há direito à incidência do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 sobre proventos e benefícios previdenciários. 6. Os benefícios previdenciários relativos a junho de 1989 devem ser calculados com base no salário mínimo de NCz$ 120,00, conforme os arts. 1º e 6º da Lei nº 7.789/1989. 7. Não é devida a aplicação do IPC de 84,32% sobre os proventos de abril de 1990 quando a norma que previa o reajuste foi revogada antes da implementação do índice pretendido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 6º; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 98, § 3º, 240, § 1º, 373, I e II, 487, I, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 7.730/1989; Lei nº 7.789/1989, arts. 1º e 6º; Lei nº 8.030/1990; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 112; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 35; TRF2, AC 5001879-37.2020.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.08.2023; TRF2, AC 5002641-87.2019.4.02.9999, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, j. 28.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no Ag 946.284/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01.03.2011, DJe 21.03.2011; TRF2, AC 5002227-89.2019.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, j. 10.10.2019; TRF3, AR 1025/SP, Terceira Seção, Rel. Juíza Eva Regina, DJ III 04.06.2008; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Tema 905.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelos sucessores da parte autora para, anulando a sentença por incongruência com a causa de pedir e aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSS a pagar as eventuais diferenças das gratificações natalinas integrais de 1988, 1989 e 1990 e a diferença de proventos do mês de junho de 1989 calculada com b