Ementa
Posto isso declaro a prescrição de eventuais pretensões condenatórias anteriores a 20 de março de 2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TATIANA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/03/2026 e condenar FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a pagar as seguintes verbas líquidas: a) Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos nas normas coletivas no importe de R$ 15.036,91, com reflexos em férias com 1/3 (R$ 1.670,77), 13º salários (R$ 1.253,08), horas extras pagas (R$ 286,22), adicional noturno pago (R$ 48,90) e FGTS 8% (R$ 1.463,67), totalizando R$ 19.759,55; b) Saldo de salário de 18 dias de março de 2026: R$ 2.621,43 (reflexos em FGTS de R$ 209,71 e multa de 40% de R$ 83,89); c) Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias: R$ 9.855,83 (reflexos em FGTS de R$ 788,47 e multa de 40% de R$ 315,39); d) 13º salário proporcional de 2026 (5/12): R$ 1.955,52 (reflexos em FGTS de R$ 156,44 e multa de 40% de R$ 62,58); e) Férias proporcionais + 1/3 (3/12): R$ 1.564,42; f) Multa de 40% do FGTS: R$ 19.824,37; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 4.369,05. O valor total líquido da condenação resulta em R$ 59.225,00, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado a reclamada será intimada para, em 10 dias, apresentar documentos que permitam o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00 quanto ao FGTS e de responder pela indenização equivalente ao seguro-desemprego, nos termos da resolução Codefat vigente na data da dispensa. Em caso de descumprimento a secretaria poderá expedir alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da multa. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação, sendo aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada (isenta a cota patronal), autorizado o desconto da cota de responsabilidade da autora e observados os valores objeto da presente condenação, nos termos da fundamentação. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS decorrentes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação da condenação. A reclamante pagará honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. Honorários periciais no total de R$ 1.500,00, a favor do perito JOSÉ MACHADO FERREIRA NETO, serão pagos pela União, observados os limites da regulamentação administrativa. Justiça gratuita deferida à reclamante e à reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o