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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5140333-68.2025.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5140333-68.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão da Quinta Turma Especializada que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial promovida por condomínio para cobrança de cotas condominiais. A embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para responder por cotas anteriores à consolidação da propriedade e suscita a incompetência absoluta da Vara Federal comum, ao fundamento de que a execução possui valor inferior a sessenta salários mínimos e deve tramitar perante Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e que não se enquadra nas exceções legais, insere-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (ii) estabelecer quais os efeitos do reconhecimento da incompetência absoluta sobre o acórdão e a sentença anteriormente proferidos e sobre as demais questões suscitadas pela CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 atribui aos Juizados Especiais Federais competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal de valor até sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, sendo absoluta essa competência no foro em que instalada Vara do Juizado Especial, conforme o § 3º do mesmo dispositivo.

4. A execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio contra a CEF possui valor da causa de R$ 3.866,29, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

5. A execução fundada em título extrajudicial é compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, pois não integra as exclusões previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e a aplicação analógica da Lei nº 9.099/1995 admite a execução de títulos extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais.

6. O valor atribuído à causa constitui critério determinante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando respeitado o limite legal e ausente hipótese expressa de exclusão.

7. A circunstância de a incompetência absoluta não ter sido arguida na apelação não impede seu exame, pois a competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias.

8. O reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro impõe, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, a anulação do acórdão e da sentença proferida nos embargos à execução, com redistribuição da execução e dos respectivos embargos a um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

9. A anulação dos julgados por incompetência absoluta torna prejudicadas as demais controvérsias suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à legitimidade e à responsabilidade da CEF pelo pagamento das cotas condominiais.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, acórdão e sentença anulados e redistribuição dos feitos determinada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, II, e 52, IX; CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, 292, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 67.746/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.04.2023, DJe 25.05.2023; STJ, REsp nº 1.184.565/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.06.2010, DJe 22.06.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020; TRF2, AI nº 5007561-60.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, j. 04.08.2021, DJe 17.08.2021; TRF2, CC nº 5005898-47.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, Quinta Turma Especializada, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; TRF2, AI nº 5005617-86.2022.4.02.0000, Rel. JFC Fabricio Fernandes de Castro, Sétima Turma Especializada, j. 26.03.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos embargos de declaração para: i) ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela CEF; ii) ANULAR o acórdão e a sentença; e iii) DETERMINAR a redistribuição dos feitos nº 5140333-68.2025.4.02.5101 e nº 5009257-12.2025.4.02.5103 a um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, para apreciação das demandas.