Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM 2025. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). TEMPO ADICIONAL. LAUDO MÉDICO. REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. REMESSA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 36, JFRJ, que julgou procedente o pedido formulado por DAVI ASSUMPCAO PICANCO PORTUGAL, neste ato representado por sua genitora, ANDREA ASSUMPCAO SEQUEIRA, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA , objetivando a “concessão do benefício de tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025, com a devida retificação do cartão de inscrição do Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento”.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ato do INEP que indeferiu o pedido de tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação do Enem 2025, formulado pelo Impetrante, sob o fundamento de que a documentação apresentada “não apresenta requisitos para concessão de tempo adicional”.
3. O Edital INEP nº 52/2025 inclui o déficit de atenção dentre as condições as quais se autorizam o atendimento especializado (item 4.2.1). Para a concessão do tempo adicional o edital exigia a apresentação de documento com a descrição do transtorno e da necessidade do acréscimo, emitido por profissional habilitado (itens 4.2.3.2 e 4.2.3.4), em concretização do art. 30, V, da Lei nº 13.146/2015.
4. O laudo médico apresentado identifica o participante, atesta o diagnóstico de TDAH confirmado por teste neuropsicológico e consigna expressamente a necessidade de tempo adicional para provas, o que satisfaz os requisitos editalícios.
5. O ato de indeferimento limitou-se a afirmar que a documentação “não apresenta requisitos para concessão de tempo adicional”, o que não se verifica na hipótese.
6. Remessa necessária desprovida.