Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TITULARIDADE E EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento de perdas decorrentes de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), sob o fundamento de não comprovação da titularidade e da existência da conta poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, a ausência de apresentação de extratos ou documentos bancários aptos a comprovar a existência e titularidade da conta poupança no período pleiteado acarreta a improcedência do pedido por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não é automática e não dispensa o consumidor da produção de prova mínima quanto à existência da relação jurídica e à verossimilhança de suas alegações.
4. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, os extratos ou documentos bancários que comprovem a existência, a titularidade e o saldo da conta poupança nos períodos reivindicados são documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do fato constitutivo do direito. A ausência de prova documental mínima impede o acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Nas ações em que se busca o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários sobre depósitos em caderneta de poupança, incumbe ao autor demonstrar, por meio de prova documental mínima, a existência e a titularidade da conta poupança, bem como a existência de saldo nos períodos reivindicados, sob pena de improcedência do pedido".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, I, 283, 295, I, 333, I, e 358, II; CPC/2015, arts. 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 913/84 do BACEN; Resolução nº 01/2007 do TRF-2, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0009833-88.2016.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 8ª Turma Especializada, j. 30.07.2019.