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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5089800-42.2024.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5089800-42.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. LEI Nº 13.954/2019. MILITAR DE CARREIRA. EFEITOS PRÁTICOS E ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão colegiado, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019 e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contradição e obscuridade atinentes à utilidade prática da reforma concedida a militar previamente transferido para a reserva remunerada, além de erro material na fundamentação originária.

2. O recurso integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostrando-se inadequado à rediscussão do mérito da demanda por mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador.

3. Restando comprovado que o autor ingressou nas Forças Armadas no ano de 1991 mediante concurso público, ostenta ele a condição de militar estável de carreira. Para essa categoria, a incapacidade definitiva restrita à atividade militar decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980) impõe a passagem à reforma ex officio com qualquer tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 109, caput, do Estatuto dos Militares.

4. A exigência legal de invalidez total e permanente para toda atividade laboral, inserida no artigo 109, § 2º, pela Lei nº 13.954/2019, dirige-se expressamente aos militares temporários desprovidos de estabilidade decenal, revelando-se inaplicável à hipótese dos autos e tornando impertinente a invocação de paradigmas jurisprudenciais referentes a servidores castrenses temporários. Ausência de omissão (Tema 339/STF).

5. Inexiste obscuridade ou contradição no reconhecimento dos efeitos práticos do julgado, porquanto a alteração do título jurídico da inatividade confere reflexo financeiro direto e relevante ao demandante, viabilizando o gozo da isenção do imposto sobre a renda disposta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a consequente repetição do indébito tributário.

6. Configurado lapso material de digitação no voto condutor do acórdão primitivo e na ementa correlata, impõe-se a correção formal de ofício ou a requerimento da parte, a teor dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de retificar a menção equivocada à "Lei 6.080/80" e ao "artigo 106, III", passando a constar o artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, sem qualquer alteração do desfecho meritório.

7. Embargos de declaração parcialmente providos, unicamente para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.