Ementa
Voto n. 10.817 (BGS)
EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO APREENDIDO QUE APENAS OSTENTAVA OS SINAIS IDENTIFICADORES DO BEM FINANCIADO – PERÍCIA CRIMINAL QUE IDENTIFICOU AUTOMÓVEL DIVERSO, DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA EMBARGANTE – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1) A controvérsia reside em definir se o automóvel efetivamente apreendido em cumprimento ao mandado expedido na ação de busca e apreensão corresponde ao veículo objeto da garantia fiduciária ou se, apesar dos sinais identificadores externamente ostentados, trata-se do veículo anteriormente furtado e pertencente à seguradora embargante.
2) Identidade do veículo – Prova documental e pericial – Automóvel localizado pela Polícia Rodoviária Federal que ostentava placa ERV-7466, chassi nº 9BD118181B1143607 e Renavam nº 00274235170, correspondentes ao bem descrito no contrato de financiamento – Laudo da Polícia Científica que constatou adulteração parcial dos sinais identificadores e apurou como originais a placa EVJ-3048 e o chassi nº 9BD118181B1149437 – Elementos técnicos que demonstram que o bem material apreendido não corresponde ao veículo sobre o qual recai formalmente a garantia fiduciária.
3) Embargos de terceiro – Direito da seguradora – Documentação relativa ao furto do veículo EVJ-3048, ao pagamento da indenização securitária e à transferência dos direitos sobre o salvado – Elementos compatíveis com o direito invocado pela HDI Seguros S.A. – Constrição judicial que atingiu bem de terceiro, hipótese abrangida pelos arts. 674 e 681 do CPC – Desconstituição da apreensão e restituição do automóvel à embargante mantidas.
4) Encadeamento documental da apreensão – Veículo periciado após abordagem policial e identificado como sendo originalmente o EVJ-3048 – Termo de entrega lavrado pela autoridade policial em 14/06/2024 em favor de Carlos Henrique Santana da Silva – Mandado de busca e apreensão juntado no mesmo conjunto documental – Auto judicial lavrado na mesma data que registra a apreensão do automóvel ainda ostentando os sinais ERV-7466 e nomeia a mesma pessoa como depositária – Elementos que vinculam o bem submetido à perícia criminal àquele efetivamente alcançado pela ordem judicial.
5) Origem da adulteração – Ausência de prova – Conjunto probatório que não permite estabelecer quando ocorreu a adulteração dos sinais identificadores, se o veículo apresentado por ocasião do financiamento já correspondia ao automóvel pertencente à seguradora ou se os sinais do veículo regularmente cadastrado foram posteriormente utilizados em clonagem – Existência formal de dois conjuntos distintos de identificadores perante os órgãos de trânsito – Circunstâncias que não podem ser presumidas e que são dispensáveis à solução dos embargos – Relevância, para a presente demanda, limitada à identidade material do bem efetivamente constrito.
6) Vistoria administrativa anterior – Alegação de regularidade cadastral do veículo no momento da contratação que não afasta a conclusão da perícia criminal realizada diretamente sobre o automóvel apreendido – Garantia fiduciária que não autoriza a apreensão de bem pertencente a terceiro apenas porque adulterado para ostentar os sinais externos do veículo financiado.
7) Retificação cadastral perante o DETRAN – Julgamento extra petita – Reconhecimento ex officio - Embargante que postulou a desconstituição da constrição, o reconhecimento de seu direito sobre o automóvel e sua restituição, sem formular pedido de alteração dos registros administrativos de placa, chassi, Renavam e titularidade – Providência determinada na sentença que não constitui consequência necessária dos embargos de terceiro e extrapola os limites objetivos da demanda – Arts. 141 e 492 do CPC – Determinação de retificação cadastral afastada de ofício, preservados os demais capítulos da sentença.
8) Sentença mantida quanto à procedência dos embargos de terceiro, à desconstituição da constrição e à restituição do veículo à embargante, afastada de ofício apenas a determinação de retificação cadastral perante o órgão de trânsito. Encargos sucumbenciais mantidos. Recurso não provido.