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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1023794-96.2025.8.26.0506

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1023794-96.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Voto n. 10.817 (BGS)

EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO APREENDIDO QUE APENAS OSTENTAVA OS SINAIS IDENTIFICADORES DO BEM FINANCIADO – PERÍCIA CRIMINAL QUE IDENTIFICOU AUTOMÓVEL DIVERSO, DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA EMBARGANTE – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1) A controvérsia reside em definir se o automóvel efetivamente apreendido em cumprimento ao mandado expedido na ação de busca e apreensão corresponde ao veículo objeto da garantia fiduciária ou se, apesar dos sinais identificadores externamente ostentados, trata-se do veículo anteriormente furtado e pertencente à seguradora embargante.

2) Identidade do veículo – Prova documental e pericial – Automóvel localizado pela Polícia Rodoviária Federal que ostentava placa ERV-7466, chassi nº 9BD118181B1143607 e Renavam nº 00274235170, correspondentes ao bem descrito no contrato de financiamento – Laudo da Polícia Científica que constatou adulteração parcial dos sinais identificadores e apurou como originais a placa EVJ-3048 e o chassi nº 9BD118181B1149437 – Elementos técnicos que demonstram que o bem material apreendido não corresponde ao veículo sobre o qual recai formalmente a garantia fiduciária.

3) Embargos de terceiro – Direito da seguradora – Documentação relativa ao furto do veículo EVJ-3048, ao pagamento da indenização securitária e à transferência dos direitos sobre o salvado – Elementos compatíveis com o direito invocado pela HDI Seguros S.A. – Constrição judicial que atingiu bem de terceiro, hipótese abrangida pelos arts. 674 e 681 do CPC – Desconstituição da apreensão e restituição do automóvel à embargante mantidas.

4) Encadeamento documental da apreensão – Veículo periciado após abordagem policial e identificado como sendo originalmente o EVJ-3048 – Termo de entrega lavrado pela autoridade policial em 14/06/2024 em favor de Carlos Henrique Santana da Silva – Mandado de busca e apreensão juntado no mesmo conjunto documental – Auto judicial lavrado na mesma data que registra a apreensão do automóvel ainda ostentando os sinais ERV-7466 e nomeia a mesma pessoa como depositária – Elementos que vinculam o bem submetido à perícia criminal àquele efetivamente alcançado pela ordem judicial.

5) Origem da adulteração – Ausência de prova – Conjunto probatório que não permite estabelecer quando ocorreu a adulteração dos sinais identificadores, se o veículo apresentado por ocasião do financiamento já correspondia ao automóvel pertencente à seguradora ou se os sinais do veículo regularmente cadastrado foram posteriormente utilizados em clonagem – Existência formal de dois conjuntos distintos de identificadores perante os órgãos de trânsito – Circunstâncias que não podem ser presumidas e que são dispensáveis à solução dos embargos – Relevância, para a presente demanda, limitada à identidade material do bem efetivamente constrito.

6) Vistoria administrativa anterior – Alegação de regularidade cadastral do veículo no momento da contratação que não afasta a conclusão da perícia criminal realizada diretamente sobre o automóvel apreendido – Garantia fiduciária que não autoriza a apreensão de bem pertencente a terceiro apenas porque adulterado para ostentar os sinais externos do veículo financiado.

7) Retificação cadastral perante o DETRAN – Julgamento extra petita – Reconhecimento ex officio - Embargante que postulou a desconstituição da constrição, o reconhecimento de seu direito sobre o automóvel e sua restituição, sem formular pedido de alteração dos registros administrativos de placa, chassi, Renavam e titularidade – Providência determinada na sentença que não constitui consequência necessária dos embargos de terceiro e extrapola os limites objetivos da demanda – Arts. 141 e 492 do CPC – Determinação de retificação cadastral afastada de ofício, preservados os demais capítulos da sentença.

8) Sentença mantida quanto à procedência dos embargos de terceiro, à desconstituição da constrição e à restituição do veículo à embargante, afastada de ofício apenas a determinação de retificação cadastral perante o órgão de trânsito. Encargos sucumbenciais mantidos. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.