Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO. AUSÊNCIA DO VERSO. MOTIVAÇÃO INFORMADA APENAS NA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA SANÁVEL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VAGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para obter a pontuação relativa ao título de doutorado no concurso público da FIOCRUZ, regido pelo Edital nº 02/2023, com a consequente reclassificação e convocação para nomeação e posse.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da desconsideração do diploma de doutorado por ausência do verso do documento e da ampliação superveniente das vagas do certame.
III. Razões de decidir
3. “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, REsp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).
4. A ausência de motivação oportuna para a desconsideração do título de doutorado, cujas razões específicas somente foram apresentadas na resposta ao recurso administrativo, sem oportunidade de manifestação ou regularização pela candidata, viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), configurando ilegalidade sujeita a controle judicial, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral.
5. A desconsideração do título de doutorado pela ausência do verso do diploma, quando a frente do documento comprova a titulação, configura, em princípio, excesso de formalismo. A complementação documental, nessa hipótese, destina-se a sanar falha material, sem caracterizar apresentação extemporânea do título (STJ, RMS nº 62.681/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020).
6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de preterição decorrente da convocação de candidatos excedentes, deve ser confirmada a reserva de vaga em favor da Agravante, medida reversível e adequada à preservação do resultado útil do processo, sem implicar nomeação imediata ou alteração definitiva da classificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.