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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0043909-41.2019.8.26.0224

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0043909-41.2019.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários remanescentes. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Para fins de recurso, fixo como base de cálculo o valor da execução atualizado. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0043909-41.2019.8.26.0224 (processo principal 1002457-34.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jorge Wilson Farah - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários remanescentes. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Para fins de recurso, fixo como base de cálculo o valor da execução atualizado. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)