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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5141071-56.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5141071-56.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA QUINZE DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO NÃO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar a análise, pelo INSS, de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, na data da impetração, estava caracterizada demora ilegal na análise do requerimento administrativo, à luz do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

III. Razões de decidir

3. O prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo.

4. A avaliação médico-pericial foi concluída em 19/11/2025 e a avaliação social em 08/12/2025. O mandado de segurança foi impetrado em 23/12/2025, apenas 15 (quinze) dias após o encerramento da instrução.

5. Não esgotado o prazo legal na data da impetração, não ficou demonstrada omissão ilegal ou abusiva da autoridade coatora.

IV. Dispositivo

6. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.