Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA QUINZE DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO NÃO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar a análise, pelo INSS, de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, na data da impetração, estava caracterizada demora ilegal na análise do requerimento administrativo, à luz do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
III. Razões de decidir
3. O prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo.
4. A avaliação médico-pericial foi concluída em 19/11/2025 e a avaliação social em 08/12/2025. O mandado de segurança foi impetrado em 23/12/2025, apenas 15 (quinze) dias após o encerramento da instrução.
5. Não esgotado o prazo legal na data da impetração, não ficou demonstrada omissão ilegal ou abusiva da autoridade coatora.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária provida. Segurança denegada.