Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1500411-77.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1500411-77.2026.8.26.0609

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência deferida às fls. 37, condenando os réus, PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de forma solidária, à obrigação de fornecer e garantir ao autor, JOÃO GABRIEL NONATO DE MELO, a remoção, disponibilização e manutenção de leito hospitalar adequado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em nosocômio público ou conveniado, com todo o suporte médico e assistencial indispensável ao tratamento de seu quadro oncológico e infeccioso. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos Temas 1002 do STF e 1.313 do STJ, com destinação exclusiva ao Fundo da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 139636/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500411-77.2026.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência deferida às fls. 37, condenando os réus, PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de forma solidária, à obrigação de fornecer e garantir ao autor, JOÃO GABRIEL NONATO DE MELO, a remoção, disponibilização e manutenção de leito hospitalar adequado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em nosocômio público ou conveniado, com todo o suporte médico e assistencial indispensável ao tratamento de seu quadro oncológico e infeccioso. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos Temas 1002 do STF e 1.313 do STJ, com destinação exclusiva ao Fundo da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 139636/SP)