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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000714-71.2026.5.02.0382

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1000714-71.2026.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, o pressuposto fático constitutivo da responsabilização subsidiária da correclamada é que a parte reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sendo da parte reclamante o ônus de produzir tal prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Sendo assim, como neste processo a 2ª reclamada SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA negou ter sido tomadora da mão de obra e a parte reclamante não produziu mínima prova do fato constitutivo de seu direito, prevalecem os elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução corroborou integralmente a tese defensiva, porquanto a testemunha José declarou expressamente que a 1ª reclamada nunca prestou serviços para a 2ª reclamada e que a parte reclamante jamais atuou no estabelecimento da 2ª reclamada, desconhecendo a pessoa do reclamante. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, absolvendo-a totalmente de todas as pretensões deduzidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigib

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000714-71.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JAIR VENTURINI RECLAMADO: THAIS DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1d895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000714-71.2026.5.02.0382 Em 12 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JAIR VENTURINI, reclamante, e THAIS DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JAIR VENTURINI ajuizou ação trabalhista em face de THAIS DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício e unicidade contratual, adicional de insalubridade, compensação por dano moral decorrente de acidente de terceiro, compensação por dano moral decorrente de assédio moral, horas extras e intervalares, adicional noturno, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 582.762,00. A 1ª reclamada, embora citada, não compareceu na audiência ID. d97fc44, ficando infrutífera a primeira tentativa conciliatória e na sequência este Juízo homologou a desistência do reclamante do pedido de adicional de insalubridade. A 2ª reclamada apresentou contestação no ID. f116da2, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. d97fc44. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. d1173ab. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à correclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pela correclamada presente à audiência afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente. Portanto, ao menos “a priori”, não se considera a reclamada ausente fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ressalva-se, por fim, que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova das partes, confrontado com a matéria de defesa específica apresentada pela correclamada que compareceu e apresentou defesa. Ademais, alegações defensivas que se mostrem genéricas e imprecisas, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ônus da impugnação específica (art. 341, caput, do CPC) e os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, que não tenham apresentado defesa apta e específica, conforme a aplicação subsidiária desses dispositivos nos termos do art. 769 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 13/03/2023, porém, a reclamada-empregadora somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 01/09/2023, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTPS, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. Diante da revelia da 1ª reclamada e da ausência de contestação específica do fato supra pela 2ª reclamada, reputo confessa a primeira e verdadeira a alegação do reclamante, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego no período entre 13/03/2023 e 31/08/2023 (, bem como unicidade contratual no período de 13/03/2023 até a dispensa imotivada em 01/08/2025. Assim sendo e considerando a revelia da reclamada empregadora, determino que após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara transmita os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (retificando a data de admissão para 13/03/2023,) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (), que alimentará o sistema de CTPS-Digital. Nesses termos, considerando que o período de vínculo ora reconhecido de 13/03/2023 e 31/08/2023, perfaz 5 meses e 18 dias, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 6/12 avos de 13º salário proporcional e FGTS + 40% incidente sobre todo o período de vínculo empregatício ora reconhecido. Por outro lado, quanto aos pedidos de saldo de salário e aviso prévio indenizado, verifica-se a ausência de causa de pedir. Em parte alguma da petição inicial a parte reclamante alega o inadimplemento de tais verbas rescisórias, tendo inclusive afirmado que trabalhou até a data do desligamento e postulando as verbas rescisórias correlatas de forma desacompanhada de narrativa sobre eventual falta de pagamento do saldo de salário ou do aviso prévio. A petição inicial no processo do trabalho deve apresentar causa de pedir e pedidos claros e coerentes, sendo juridicamente inviável a apreciação de mérito sobre parcelas rescisórias desprovidas de qualquer fundamentação fática indicativa de inadimplemento. Dessa forma, ante a manifesta ausência de causa de pedir quanto às parcelas de saldo de salário e aviso prévio indenizado, julgo extintos sem resolução de mérito os referidos pedidos, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Quanto ao pedido de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, cumpre destacar que a declaração de extinção sem resolução do mérito dos pedidos de verbas rescisórias de saldo de salário e aviso prévio indenizado por inépcia inviabiliza a caracterização de parcelas rescisórias incontroversas que pudessem ensejar o acréscimo de cinquenta por cento pela ausência de quitação na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Inexistindo título rescisório líquido e incontroverso objeto de condenação principal nesta demanda, resta desautorizada a aplicação da referida penalidade processual, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Por outro lado, considerando a revelia da 1ª reclamada e a ausência de contestação específica quanto à mora no adimplemento rescisório, reconheço que as verbas rescisórias devidas em razão do contrato de trabalho foram quitadas após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias subsequentes ao encerramento da relação empregatícia. Assim, diante do incontroverso descumprimento do prazo legal relativo ao pagamento das verbas rescisórias e da mora imputável à empregadora, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando que durante todo o pacto laboral foi submetida a constantes humilhações e ofensas verbais por parte do proprietário da 1ª reclamada, Sr. André Nascimento, que a chamava reiteradamente de “preguiçoso”, “devagar” e “incompetente” na presença de terceiros. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, combinado com os artigos 11 e seguintes do Código Civil), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho nos termos do artigo 223-A da CLT. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima, constituindo causa eficiente de dano moral. No presente caso, diante da revelia da 1ª reclamada e da ausência de contestação específica do fato pela 2ª reclamada, reputam-se verdadeiras as assertivas da petição inicial concernentes às humilhações e ofensas verbais sofridas pela parte reclamante e praticadas pelo proprietário da empresa. Restou comprovado que a reclamada, por seu sócio e preposto, praticou atos reiterados e sistemáticos que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, pois deliberadamente tornou sofrível a sua permanência no emprego, consequentemente causando-lhe dano moral. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato do seu sócio, a 1ª reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, inciso III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinado com o artigo 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A conduta ilícita demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento psicológico no cotidiano laboral, embora não exista qualquer indício de que o dano não seja superável ou tenha deixado sequelas permanentes. Por outro lado, pela própria natureza da conduta assediadora, a reclamada não demonstrou qualquer esforço para minimizar os efeitos do dano, razão pela qual sua culpa deve ser valorada com rigor, dada a perfídia com que os atos eram praticados. A extensão do dano restringiu-se aos aspectos do cotidiano do ambiente laboral da parte reclamante, não sendo demonstrada influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Sendo assim, o valor da compensação moral não pode ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado a ponto de acarretar o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma ofensa de natureza moderada, nos termos do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelo assédio moral. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TERCEIRO A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral em ricochete sob a alegação de ter sofrido abalo psicológico em razão de acidente com caminhão da empresa ocorrido em 28/08/2025, no qual sua esposa teria sofrido fratura grave no pé direito ao tentar desembarcar do veículo desgovernado. A apreciação do pedido revela, contudo, que a pretensão é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, a própria petição inicial fixa que o acidente teria ocorrido em 28/08/2025 (ID. b5e557d, p. 3), eis o relato: “Nesse contexto, em 28/08/2025, por volta das 12h, o Reclamante sofreu um grave acidente enquanto trabalhava com caminhão da empresa, em uma travessa da Rodovia Raposo Tavares. O veículo, que se encontrava estacionado, desceu desgovernado de ré, vindo a colidir com aproximadamente oito veículos” A data referida é posterior ao término do contrato de trabalho, que se encerrou em 01/08/2025, o que, por si só, afasta qualquer responsabilidade da reclamada por evento corrido fora da vigência da relação empregatícia. Ainda que se admitisse a ocorrência de erro material na indicação da data do acidente, a prova documental constante dos autos infirma frontalmente a versão apresentada na petição inicial. Com efeito, o resumo de alta e os registros de atendimento do Instituto de Ortopedia e Traumatologia (ID. d2ffd06) revelam que a esposa da parte reclamante deu entrada no serviço hospitalar em 20/08/2025, constando expressamente da anamnese médica, a partir das declarações prestadas pela própria paciente, que a lesão decorreu de queda da cabine do caminhão ocorrida em 18/08/2025. Essa dinâmica fática documentada pelos profissionais de saúde demonstra que os fatos que motivaram a hospitalização estão totalmente distantes da narrativa tecida na petição inicial, na qual se afirmou que o caminhão desceu de ré desgovernado por uma travessa e colidiu com cerca de oito veículos. Diante da elevada monta dos danos materiais alegados e da gravidade do acidente narrado, causa perplexidade que a parte reclamante não tenha registrado boletim de ocorrência e que a vítima não tenha sido conduzida imediatamente ao hospital no dia do alegado sinistro. Diante do conjunto probatório, este Juízo está convencido de que a narrativa da petição inicial é forçada e fantasiosa, não correspondendo à verdade dos fatos. Como se não bastasse, o evento ocorrido não pode ser atribuído à conduta do empregador, porquanto não restou demonstrada a existência de culpa patronal sob a forma de negligência, imperícia ou imprudência. A simples e genérica alegação de que o caminhão se encontrava em péssimo estado de conservação é incapaz de sustentar o dever de indenizar. Por fim, não se verifica a existência de dano grave suficiente para gerar dano moral reflexo ou em ricochete à parte reclamante. A reparação por dano moral reflexo constitui exceção e exige a demonstração de lesão gravíssima com reflexos diretos e profundos na esfera psíquica do cônjuge, circunstância não caracterizada no caso concreto, ressaltando-se que eventual dano direto pertence à esposa da parte reclamante, que não integra o polo ativo desta ação. Ante o exposto, por todos os fundamentos expendidos, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral decorrente de acidente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada de segunda-feira a domingo, das 04h00 às 23h00, sem fruição de intervalo intrajornada, sem respeitar o intervalo interjornada e com prestação de trabalho em horário noturno, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. Inicialmente, cumpre registrar que a narrativa fantástica articulada pela parte reclamante em relação ao acidente de trânsito infirma igualmente a verossimilhança da extenuante jornada descrita na exordial, na qual se afirma o cumprimento ininterrupto de labor diário por 19 horas seguidas, de segunda-feira a domingo, sem nenhuma folga semanal ao longo de anos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa e não impõe ao Juízo a aceitação cega de fatos alegados na petição inicial que contrariam de forma contundente o padrão físico-biológico humano e as regras ordinárias de experiência, nos termos expressos do artigo 844, § 4º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido: “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pagamento de horas extras, deixando de aplicar os efeitos da revelia e confissão à reclamada, em razão de a jornada indicada na petição inicial se mostrar inverossímil, fugindo dos limites da razoabilidade. 2. Ocorre que, constata a inverossimilhança da jornada informada na petição inicial, não cabe ao TRT julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1000807-75.2016.5.02.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2025). Dessa forma, diante da patente inverossimilhança da jornada postulada na petição inicial, que desborda de qualquer limite de razoabilidade humana, afasto a presunção de veracidade quanto aos horários declinados na exordial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de adicional noturno e de horas extras pela supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Infere-se dos autos que a parte reclamante exercia atividade externa, circunstância que altera substancialmente a dinâmica do controle patronal sobre os intervalos e pausas durante a jornada laboral. Tratando-se de trabalho externo, embora seja possível, por exemplo, o controle dos horários de entrada e saída mediante verificação da localização do trabalhador por sistema GPS ou outro mecanismo de georreferenciamento, bem como através do cumprimento das ordens de serviço, o mesmo não ocorre quanto aos intervalos e pausas realizados durante a prestação laboral. A natureza da atividade externa transfere ao próprio empregado a responsabilidade pela administração de seu tempo de trabalho, incluindo a decisão sobre quando e como usufruir dos intervalos legalmente assegurados. Esta autogestão temporal decorre da impossibilidade prática de supervisão direta e contínua por parte do empregador, uma vez que o trabalhador não se encontra nas dependências da empresa durante a execução de suas tarefas. A impossibilidade de controle efetivo da fruição do intervalo torna-se ainda mais evidente quando considerado que não havia limitação rígida quanto ao horário de término da jornada. Esta flexibilidade temporal conferia ao empregado ampla margem de escolha sobre a organização de suas atividades diárias, permitindo-lhe decidir se preferia realizar pausas regulares durante o expediente ou concentrar esforços para concluir as entregas no menor tempo possível. A ausência de limitação temporal para conclusão das atividades revela que eventual supressão ou redução do intervalo decorria de opção pessoal do trabalhador, motivada pela conveniência de encerrar a jornada antecipadamente. Neste cenário, a não fruição do intervalo não resulta de imposição patronal, mas de estratégia individual do empregado para otimizar seu tempo, priorizando a conclusão rápida das tarefas em detrimento do intervalo intrajornada. Esta lógica organizacional constitui a regra no trabalho externo, no qual o empregado possui autonomia para distribuir seu tempo de acordo com suas preferências pessoais e necessidades individuais. A possibilidade de terminar o expediente mais cedo, mediante conclusão antecipada das entregas, constitui benefício que muitos trabalhadores externos preferem em relação à fruição regular de intervalos com consequente prolongamento da jornada. A responsabilização do empregador pelo pagamento de intervalos não usufruídos, em contexto no qual o próprio empregado detém controle sobre a organização temporal de suas atividades, contrariaria a lógica do trabalho externo e criaria situação na qual o trabalhador seria remunerado por decisão pessoal de não realizar o intervalo visando benefício próprio. A transferência desta responsabilidade ao empregador, em atividade na qual este não detém controle efetivo sobre a rotina do trabalhador, mostra-se incompatível com a sistemática legal e com a realidade operacional do trabalho externo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Diante do exposto, o pressuposto fático constitutivo da responsabilização subsidiária da correclamada é que a parte reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sendo da parte reclamante o ônus de produzir tal prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Sendo assim, como neste processo a 2ª reclamada SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA negou ter sido tomadora da mão de obra e a parte reclamante não produziu mínima prova do fato constitutivo de seu direito, prevalecem os elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução corroborou integralmente a tese defensiva, porquanto a testemunha José declarou expressamente que a 1ª reclamada nunca prestou serviços para a 2ª reclamada e que a parte reclamante jamais atuou no estabelecimento da 2ª reclamada, desconhecendo a pessoa do reclamante. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, absolvendo-a totalmente de todas as pretensões deduzidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar extinto sem resolução do mérito os pedidos de saldo de salário e aviso prévio indenizado nos termos do artigo. 485, IV do novo Código de Processo Civil combinado com artigo 769 da CLT; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JAIR VENTURINI, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 13/03/2023 até 31/08/2023, a unicidade contratual no período de 13/03/2023 até a dispensa imotivada em 01/08/2025 e condenar a parte reclamada THAIS DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) determino que após o trânsito em julgado a Secretaria da Vara transmita os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (retificando a data de admissão para 13/03/2023,) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (), que alimentará o sistema de CTPS-Digital; b) pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 6/12 avos de 13º salário proporcional e FGTS + 40% incidente sobre todo o período de vínculo empregatício ora reconhecido; c) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelo assédio moral; Julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas exclusivamente pela 1ª reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. O réu revel será intimado nos termos do art. 852 da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA