Ementa
teio no artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Na hipótese de processo digital, não há justificativa para que o processo aguarde em cartório, sendo imprescindível o arquivamento provisório para que não interfira no andamento de outros processos em regular situação de tramitação. Ao fim do prazo previsto no acordo, deverá a parte exequente comunicar o seu cumprimento, quando então os autos tornarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). No tocante ao acordo apresentado às fls. 862/872, por meio do qual as partes celebraram transação amigável com resolução do mérito, HOMOLOGO o referido acordo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 71 do mesmo diploma legal. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor, nos moldes requerido às fls. 895/907. Após o levantamento, arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo, devendo a parte interessada informar sobre a sua finalização no prazo de até 30 dias, a contar da data de término.
Inteiro teor
Processo 0001406-03.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1006535-74.2018.8.26.0590) (processo principal 1006535-74.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Jardim Rio Branco - Vistos. Em virtude do acordo a que chegaram as partes, suspendo o andamento do feito com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Na hipótese de processo digital, não há justificativa para que o processo aguarde em cartório, sendo imprescindível o arquivamento provisório para que não interfira no andamento de outros processos em regular situação de tramitação. Ao fim do prazo previsto no acordo, deverá a parte exequente comunicar o seu cumprimento, quando então os autos tornarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). No tocante ao acordo apresentado às fls. 862/872, por meio do qual as partes celebraram transação amigável com resolução do mérito, HOMOLOGO o referido acordo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 71 do mesmo diploma legal. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do credor, nos moldes requerido às fls. 895/907. Após o levantamento, arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo, devendo a parte interessada informar sobre a sua finalização no prazo de até 30 dias, a contar da data de término. No mais, defiro a sub-rogação na forma pactuada e determino a retificação do polo ativo, para inclusão dos sub-rogados, nos termos do art. 778, §1º, IV, do CPC.. Intime-se. - ADV: THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 412320/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)