Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO PAGAS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos ante a inviabilidade de cumprimento específico da obrigação imposta na sentença.
2. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), as parcelas periódicas adimplidas pelo beneficiário não constituem mera remuneração locatícia pela posse temporária do bem, mas consubstanciam amortização patrimonial direcionada ao futuro exercício da opção de compra de moradia própria. No caso em tela, a inércia prolongada das rés em efetuar as obras no imóvel interditado ensejou a conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 499 e 500 do CPC), retirando da arrendatária a possibilidade de adquirir o imóvel ao término do ajuste.
3. Inviabilizado o cumprimento da tutela específica de restauração da habitabilidade e deferida a resolução do vínculo contratual, a devolução das parcelas de arrendamento desembolsadas decorre da conversão da obrigação em perdas e danos, integrando o equivalente pecuniário e a recomposição ao status quo ante. Não é razoável condicionar essa tutela ao ajuizamento de nova demanda cognitiva própria.
4. Agravo de instrumento provido.