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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5012119-59.2025.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5012119-59.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BNDES. INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO. AUTODECLARAÇÃO. AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata que, após o resultado de concurso público, requereu o remanejamento de sua inscrição da ampla concorrência para as vagas destinadas aos cotistas.

2. O candidato, ao efetuar a inscrição em processo seletivo, aceita as normas do Edital. Não pode, ao ser eliminado do certame, pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via interpretativa, novo Edital para si, com regras que lhe são convenientes. Candidata que se inscreveu na ampla concorrência e que, tardiamente, pretende classificar-se como pessoa parda. Inviabilidade. O edital estipulou que a opção pelas vagas reservadas deveria ocorrer no ato da inscrição.

3. O art. 85, § 8º, do CPC prevê a fixação dos honorários por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Mas é destoante fixar a verba em dez vezes o valor que a parte indicou para a causa, sem que houvesse oposição, e desconsiderando os parâmetros do art. 85 do CPC, pois o litígio é singelo. Assim, cabível a redução dos honorários arbitrados.

4. Apelo parcialmente provido. Agravo interno do evento 37 prejudicado, agravo interno do evento 43 desprovido e agravo interno do evento 44 não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno do evento 37, desprover o agravo interno do evento 43 e não conhecer do agravo interno do evento 44 e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.