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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5006552-87.2026.4.02.0000

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5006552-87.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. Agravo de instrumento interposto tendo por objeto decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativas ao imóvel da parte autora.

2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

3. Em um exame perfunctório das questões apresentadas não se vislumbra a probabilidade do direito, em especial pelo entendimento adotado por esta 6ª Turma Especializada de que a ausência de intimação pessoal para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente pode ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu.

4. Caso o autor venha a obter êxito na demanda, fará jus à restituição dos valores pagos indevidamente ou em excesso, atualizados monetariamente.

5. A decisão que defere ou indefere medida liminar insere-se no poder geral de cautela do juiz e só deve ser reformada em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não foi verificado na hipótese examinada.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.