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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5005265-35.2024.4.02.5117

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5005265-35.2024.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA COLETIVA COM EFEITOS RESTRITOS A SERVIDORES LOTADOS EM MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

1-Apelo interposto contra sentença que extinguiu execução individual de título executivo formado em ação civil pública, que assegurou a servidores públicos a incorporação de percentual de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, além de providências correlatas.

2-Inviabilidade do pleito da apelante, pois os abrangidos pela sentença coletiva restringiram-se a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de limitação proposta indicada pelo MPF, autor da ação. Essa limitação nada tem a ver com a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia nacional da sentença proferida em ação civil pública, pois aqui existe a indicação, na inicial e desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de restringir a eficácia do título à jurisdição local. A eficácia é nacional, mas apenas abrange os indicados na petição inicial. O objetivo foi afastar a litispendência.

3-Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.