Ementa
Isto posto, HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes (evento 464), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no com base nos arts. 924, III, e 485, III, ?b?, ambos do Código de Processo Civil. Aplico o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil por analogia (já que o processo se iniciou como execução) e dispenso as partes do recolhimento das custas judiciais eventualmente pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual quantia fixada na transação. Havendo restrições decorrentes da presente execução, dê-se baixa. Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a homologação de transação apresentada livremente pelas partes1, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se.