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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1012778-95.2022.8.26.0007

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1012778-95.2022.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1012778-95.2022.8.26.0007/SP

AUTOR : LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)

SENTENÇA

Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas custas. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1012778-95.2022.8.26.0007/SP AUTOR : LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas custas. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.