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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005822-85.2026.8.26.0099

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4005822-85.2026.8.26.0099
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se os pedidos de declaração de nulidade do bloqueio, de reativação da conta e indenizações por danos materiais e morais veiculados na petição inicial. Por consequência, julgo extinto o processo referente à ação movida por ANTONIO CARLOS MALZONE JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverão, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005822-85.2026.8.26.0099/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS MALZONE JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMITZ WOLF (OAB RS123639) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Pelo exposto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando-se os pedidos de declaração de nulidade do bloqueio, de reativação da conta e indenizações por danos materiais e morais veiculados na petição inicial. Por consequência, julgo extinto o processo referente à ação movida por ANTONIO CARLOS MALZONE JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverão, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C..