Ementa
vez que a extinção da ação de conhecimento pela ocorrência de fato novo superveniente que exaure o objeto processual (pagamento do débito em alienação fiduciária) presupõe a adequada comprovação do alegado pela parte autora, para fins de adequação da condenação em custas e despesas processuais à parte requerida, pelo princípio da causalidade. Ausente tal providência, impõe-se a extinção como mera desistência. Em assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC e, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito. Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), que ? se o caso ? fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhê-las no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP, e do art. 274, caput, do CPC. Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a seguinte: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, se peticionada até 02/01/2024; e, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, se peticionada depois de 02/01/2024. As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP, no código 230-6. Quanto às despesas finais, são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e não antecipados, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme cada serviço. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Observe-se ainda que, no EPROC, as custas e as despesas processuais são recolhidas mediante funcionalidade nativa do sistema, e NÃO através do Portal de Custas. Havendo custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP). P. I. C., arquivando-se oportunamente.