Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA MAYRA DOS SANTOS em face de PLURIS MIDIA LTDA(1ª) e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.(2ª), para reconhecer a rescisão indireta do contrato, ocorrida em 01/04/2026, e condenar as Reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª subsidiariamente, a pagar à Autora, nos termos na fundamentação: - saldo salarial de 1 dia de abril de 2026; - aviso prévio indenizado com projeção contratual (CLT, art. 487); - 13º salário proporcional de 2026; - férias proporcionais com 1/3; - 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; - FGTS com Multa de 40% sobre as verbas rescisórias; - diferenças de depósitos do FGTS; - multa do art. 477 da CLT. - multa do art. 467 da CLT. A reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, deverá efetuar a baixa na CTPS da parte Autora fazendo constar a data de saída em 01/04/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Também, no mesmo prazo, a Ré deverá entregar as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Os valores do FGTS, inclusive o acréscimo de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada da Autora para posterior levantamento. Defere-se a compensação de verbas pagas sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovadas nos autos. Descontos fiscais e previdenciários são autorizados. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade e a dedução. Devidos honorários advocatícios ao patrono das Rés, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos que mereceram a decisão de improcedência, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Devidos honorários ao patrono da Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes. Custas, pela Reclamada, incidentes sobre o valor da condenação de R$ 15.500,00, no importe de R$ 310,00. Int. Nada mais. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
- PLURIS MIDIA LTDA