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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000042-34.2026.5.02.0521

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000042-34.2026.5.02.0521
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido genérico de recolhimento previdenciário formulado pela reclamante e, quanto a esse pedido, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA LANNA DE SOUSA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a reclamada a anotar a CTPS autoral e para condenar a reclamada ao pagamento das verbas que seguem: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, devido durante o período contratual, além das devidas repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS + 40%; b) Verbas contratuais e rescisórias: 22 dias de dezembro de 2025, aviso-prévio indenizado de 33 dias; multa de 40% do FGTS sobre os valores devidos a título de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (inclusive sobre aviso prévio) e 13º salário proporcional (inclusive sobre aviso prévio); Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Fica autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada sob idêntica rubrica. Determino que a reclamada realize a anotação da data de saída na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação, no prazo de 8 dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), e reversíveis à reclamante. Transcorrido in albis o prazo, poderá a Secretaria realizar as devidas anotações na CTPS autoral. O depósitos relativo à multa de 40% do FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. Determino, ainda, que a reclamada expeça guia para liberação de seguro desemprego, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora (art. 536, do CPC), sem prejuízo da expedição do respectivo alvará pela Secretaria da Vara. Será ainda devida indenização substitutiva a ser executada nos autos, caso, por culpa da ré, seja inviável ao reclamante perceber o benefício de seguro-desemprego (Súmula no 389, II, do C. TST). Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sob

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000042-34.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: ADRIANA LANNA DE SOUSA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301f8cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido genérico de recolhimento previdenciário formulado pela reclamante e, quanto a esse pedido, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Quanto ao mérito em si, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA LANNA DE SOUSA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a reclamada a anotar a CTPS autoral e para condenar a reclamada ao pagamento das verbas que seguem: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, devido durante o período contratual, além das devidas repercussões em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS + 40%; b) Verbas contratuais e rescisórias: 22 dias de dezembro de 2025, aviso-prévio indenizado de 33 dias; multa de 40% do FGTS sobre os valores devidos a título de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (inclusive sobre aviso prévio) e 13º salário proporcional (inclusive sobre aviso prévio); Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Fica autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada sob idêntica rubrica. Determino que a reclamada realize a anotação da data de saída na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação, no prazo de 8 dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), e reversíveis à reclamante. Transcorrido in albis o prazo, poderá a Secretaria realizar as devidas anotações na CTPS autoral. O depósitos relativo à multa de 40% do FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. Determino, ainda, que a reclamada expeça guia para liberação de seguro desemprego, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora (art. 536, do CPC), sem prejuízo da expedição do respectivo alvará pela Secretaria da Vara. Será ainda devida indenização substitutiva a ser executada nos autos, caso, por culpa da ré, seja inviável ao reclamante perceber o benefício de seguro-desemprego (Súmula no 389, II, do C. TST). Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais a autora foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais técnicos, no valor de R$2.500,00, em favor da perita nomeada nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da causa R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LANNA DE SOUSA