Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno LAMITEK COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME a pagar ao Reclamante CLAUDINEI LIMA NASCIMENTO o quanto for apurado em liquidação a título de: a) diferenças de verbas rescisórias, no importe postulado de R$2.667,61; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$120,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAMITEK COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME