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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000131-25.2026.5.02.0467

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000131-25.2026.5.02.0467
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA CELIA DE SOUZA CASAES

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000131-25.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUZA CASAES RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1217754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à Reclamante MARIA CÉLIA DE SOUZA CASAES o quanto for apurado em liquidação a título de: a) quitação indenizada de 45 minutos diários como extraordinários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; b) diferença salarial à razão de 20% sobre o salário-base mensal da Reclamante, por desvio de função, e reflexos; c) diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, referente ao período de um mês apontado no laudo pericial, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELIA DE SOUZA CASAES