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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4033119-10.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4033119-10.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4033119-10.2026.8.26.0506/SP

EXEQUENTE : CAPACITECH SERVICE DRIVES RIBEIRAO PRETO LTDA

ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB SP282100)

SENTENÇA

Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 922, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, previsto para 15/02/2027. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem manifestação das partes, a execução será tomada por extinta, nos termos do artigo 924, III, do CPC, dispensada nova conclusão, devendo a serventia providenciar a exclusão de eventuais restrições de bens ou financeiras, verificação de custas pendentes e baixa dos autos. No caso de descumprimento, caberá ao interessado apresentar petição nestes autos, requerendo desde logo o que entender de direito para retomada da execução e atos constritivos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4033119-10.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE : CAPACITECH SERVICE DRIVES RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB SP282100) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 922, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, previsto para 15/02/2027. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem manifestação das partes, a execução será tomada por extinta, nos termos do artigo 924, III, do CPC, dispensada nova conclusão, devendo a serventia providenciar a exclusão de eventuais restrições de bens ou financeiras, verificação de custas pendentes e baixa dos autos. No caso de descumprimento, caberá ao interessado apresentar petição nestes autos, requerendo desde logo o que entender de direito para retomada da execução e atos constritivos.