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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5134060-44.2023.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5134060-44.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I – O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente a suposta fraude foi amplamente apreciada e fundamentada.

II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo que “A fraude descrita não consistiu em contratação totalmente desconhecida, abertura de conta mediante documentos falsos, invasão comprovada do sistema bancário ou movimentação realizada sem qualquer participação do correntista. Ao contrário, conforme reconhecido na sentença e afirmado pela empresa pública, os empréstimos foram contratados com autorização/autenticação do autor, tiveram seus valores creditados em conta de sua titularidade e foram seguidos de transferências a terceiros mediante uso de suas credenciais. A Caixa Econômica Federal esclareceu, de modo específico, que a ré Tiger não integra sua rede de correspondentes bancários e não participou da formalização dos contratos impugnados. Segundo a instituição financeira, a contratação do crédito consignado ocorreu por intermédio de correspondente diverso, identificado como Espaço Media Consultoria Ltda., CNPJ 44.813.839/0001-14, e as anuências foram realizadas no sistema SIAPE com senha pessoal do autor. Não foi demonstrada, nos autos, transferência de valores à sociedade correspondente indicada pela empresa pública, nem vínculo jurídico entre essa e a Tiger que permita reconhecer culpa in eligendo, culpa in vigilando ou responsabilidade solidária pela atuação dessa última. As alegações recursais de vazamento de dados, participação de prepostos da Caixa Econômica Federal ou falha sistêmica nos mecanismos de segurança bancária não encontram lastro probatório mínimo suficiente. A circunstância de os estelionatários conhecerem informações pessoais ou financeiras do autor é fato grave, mas, isoladamente, não permite concluir que tais dados tenham sido obtidos por falha imputável à instituição bancária, sobretudo quando ausente prova técnica, auditoria, registro administrativo, procedimento interno, comunicação de incidente de segurança ou qualquer elemento objetivo que vincule a instituição financeira ao suposto vazamento. Nesse ponto, cabe destacar que embora o juízo a quo tenha determinado a manifestação de ambas as partes para informar se haveria interesse na produção de outras provas (evento 70), tanto a parte autora quanto a parte é não requereram a produção de mais nenhuma prova, conforme requerimentos constantes nos eventos 79 e 81. Outrossim, cabe acrescentar que a realização de transferências posteriores dos valores recebidos em conta de titularidade do próprio autor não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito do serviço. O dever de segurança das instituições financeiras é relevante, mas não pode ser ampliado a ponto de converter o banco em garantidor universal de todo negócio jurídico realizado pelo correntista com terceiros, especialmente quando as transações são efetivadas mediante uso regular de senhas, credenciais e mecanismos de autenticação pessoal.(...) No caso concreto, os elementos coligidos não demonstram que a Caixa Econômica Federal tenha atuado como intermediadora do suposto negócio fraudulento, que tenha autorizado a Tiger a agir em seu nome, que tenha se beneficiado dos repasses feitos a terceiros ou que tenha falhado na formalização dos contratos de empréstimo.” (grifei).

III – Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.