Ementa
Diante do exposto: a) Acolho a prejudicial de mérito arguida pela executada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e art. 206, § 5º, I, c/c art. 206-A, do Código Civil; b) Determino o levantamento imediato da restrição judicial de transferência cadastrada no sistema RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Gol GTS, ano 1992, placa GOI6186, chassi 9BWZZZ3OZNT095374 (fls. 33/34, Evento 276), providenciando a Serventia as devidas comunicações eletrônicas nos cadastros competentes; c) Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas finais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao comando do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e formalizadas as comunicações necessárias pertinentes à liberação do veículo, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe da unidade cartorária.