Ementa
ado tempestivamente. II . Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da referida multa. III . No caso dos autos, em que pese o reconhecimento , em juízo , de diferenças de valores rescisórios a ser quitados, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST e violou o § 8º do art. 477da CLT... (RRAg-16513-75.2018.5.16.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).” (grifei). Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. O prazo de 120 dias constante no acórdão do TST e no Precedente Normativo nº 82 da SDC trata-se do teto da indenização, devendo ser observado o prazo de 90 dias após a publicação do acórdão no dissídio coletivo. O desconto requerido pela parte requerida dos supostos dias parados em greve deveria ter sido feito em folha de pagamento quando o vínculo empregatício ainda estava ativo, em nada se relacionando com a garantia de salários e demais consectários deferidos na presente demanda. Ainda que assim não fosse, o ônus da prova quanto à ausência de prestação de serviços pertence ao empregador, mas o Município não juntou aos autos cartões de ponto que atestassem faltas da parte autora durante o período grevista. No caso em análise, em face da dispensa imotivada da parte autora em 15/12/2021, e do acórdão já mencionado acima, tendo como data do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve em 19/10/2021, com publicação do r. acórdão em 20/10/2021, condeno a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% (lembrando que o FGTS + 40% deriva do reconhecimento judicial de direitos oriundos da sentença normativa), desde a data da rescisão contratual em 15/12/2021 até 90 dias após a publicação do acórdão (17/01/2022), observado o limite de 120 dias, em conformidade com o acórdão proferido no Dissídio Coletivo. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000802-13.2026.5.02.0317 AUTOR: RENE MOACYR PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbca137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000802-13.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e seis, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. RENE MOACYR PEREIRA ajuizou ação de cumprimento em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS postulando a condenação da ré ao pagamento dos salários e verbas correlatas dentro do período de 120 dias da data do julgamento do dissídio coletivo de greve nº 1001008.81.2021.5.02.0000. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.071,32. A parte reclamada apresentou defesa escrita. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal no caso em análise, porque o direito pretendido se consolidou apenas com o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000 (15/05/2024). Apenas a partir de então a pretensão se tornou exigível. Nesse sentido a Súmula nº 350 do c. TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Ao extinguir a PROGUARU e assumir seus ativos, passivos e obrigações por força de lei municipal, o Município de Guarulhos operou inequívoca sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Na sucessão, o sucessor assume o contrato de trabalho no estado em que se encontra, sub-rogando-se em todas as obrigações decorrentes do pacto laboral, inclusive aquelas cristalizadas em sentenças normativas ou instrumentos coletivos vigentes à época da sucessão ou da dispensa. Não se trata, pois, de "estender" os benefícios de uma norma coletiva a um terceiro que dela não participou, mas sim da responsabilidade do sucessor pelos débitos e garantias contratuais constituídas pela sucedida, que era a legítima destinatária da norma. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA O acórdão proferido no processo TST-ROT-1001008-81.2021.5.02.0000, já transitado em julgado, deferiu "a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, adaptando este aspecto do acórdão ".regional aos termos do Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST". O pagamento do aviso prévio indenizado não quita referida obrigação, por se tratar de instituto jurídico de natureza e fato gerador distinto. Admitir a compensação ou a quitação da garantia de salários pelo simples pagamento do aviso prévio implicaria esvaziar a eficácia da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1001008-81.2021.5.02.0000. Quanto a benefícios como vale-refeição/alimentação, cesta básica e seguro de vida, estão atrelados à prestação de serviços. Inexistindo a prestação de serviços durante o período, não faz jus a parte reclamante ao pagamento. O mesmo se diga em relação à multa normativa postulada em decorrência do invocado descumprimento das respectivas cláusulas normativas. A existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. No mesmo sentido: "Súmula nº 33 do TRT-2ª Região - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material). I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa" (grifei). "... MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO [...] I. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que a multa prevista no art. 477 da CLT é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente. II . Para essa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da referida multa. III . No caso dos autos, em que pese o reconhecimento , em juízo , de diferenças de valores rescisórios a ser quitados, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST e violou o § 8º do art. 477da CLT... (RRAg-16513-75.2018.5.16.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).” (grifei). Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. O prazo de 120 dias constante no acórdão do TST e no Precedente Normativo nº 82 da SDC trata-se do teto da indenização, devendo ser observado o prazo de 90 dias após a publicação do acórdão no dissídio coletivo. O desconto requerido pela parte requerida dos supostos dias parados em greve deveria ter sido feito em folha de pagamento quando o vínculo empregatício ainda estava ativo, em nada se relacionando com a garantia de salários e demais consectários deferidos na presente demanda. Ainda que assim não fosse, o ônus da prova quanto à ausência de prestação de serviços pertence ao empregador, mas o Município não juntou aos autos cartões de ponto que atestassem faltas da parte autora durante o período grevista. No caso em análise, em face da dispensa imotivada da parte autora em 15/12/2021, e do acórdão já mencionado acima, tendo como data do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve em 19/10/2021, com publicação do r. acórdão em 20/10/2021, condeno a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% (lembrando que o FGTS + 40% deriva do reconhecimento judicial de direitos oriundos da sentença normativa), desde a data da rescisão contratual em 15/12/2021 até 90 dias após a publicação do acórdão (17/01/2022), observado o limite de 120 dias, em conformidade com o acórdão proferido no Dissídio Coletivo. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. Indevidos honorários pela autora no caso em análise, nos termos da tese vinculante nº 242 do TST: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida desde o momento em que o credor poderia legalmente exigir a parcela, até que ocorra o efetivo pagamento. Em respeito às decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, até 08/12/2021 os juros e correção monetária incidirão nas mesmas condições aplicáveis à Proguaru, por força da OJ 382 da SDI-1 do TST. Assim, neste período deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária devem obedecer às diretrizes da EC 113/2021, de modo que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida EC. Os juros de mora deverão ser apurados somente após a dedução das contribuições previdenciárias (cota do empregado) e fiscais. ISTO POSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RENE MOACYR PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) indenização correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% (lembrando que o FGTS + 40% deriva do reconhecimento judicial de direitos oriundos da sentença normativa), desde a data da rescisão contratual em 15/12/2021 até 90 dias após a publicação do acórdão (17/01/2022), observado o limite de 120 dias, em conformidade com o acórdão proferido no Dissídio Coletivo. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita enquanto a parte reclamante atravessar situação financeira que não a permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$1.700,00, no valor de R$34,00, de cujo recolhimento a reclamada fica isenta na forma do art. 790-A, inciso I da CLT. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENE MOACYR PEREIRA