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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000825-58.2022.4.02.5119

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000825-58.2022.4.02.5119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995. PRESUNÇÃO LEGAL. PPP E CTPS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1986 a 28/02/1989 e de 16/03/1990 a 28/04/1995, determinou a averbação de períodos como comuns e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 29/12/2019, com DIP fixada na data da sentença. O autor pretende a retroação dos efeitos financeiros à DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade e, subsidiariamente, os critérios de atualização monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/06/1986 a 28/02/1989 e de 16/03/1990 a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como tempo especial pelo enquadramento da atividade profissional de motorista de caminhão; (ii) estabelecer se há interesse recursal do autor quanto à retroação dos efeitos financeiros à DER; e (iii) determinar se devem ser alterados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os PPPs registram o exercício das funções de motorista e motorista de caminhão, com atividades de transporte, coleta e entrega de cargas em geral, e apresentam correspondência com as respectivas anotações da CTPS, formando conjunto documental suficiente para comprovar o exercício da atividade profissional.

4. Nos períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer pelo enquadramento da categoria profissional, conforme os itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, que contemplam a atividade de motorista de caminhão.

5. O enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 não exige comprovação da efetiva exposição a agente nocivo nem apresentação de laudo pericial ou de PPP com indicação da espécie ou tonelagem do veículo.

6. A exigência de documentação própria dos critérios probatórios posteriores à Lei nº 9.032/1995 não pode ser aplicada retroativamente aos períodos em que o reconhecimento da especialidade decorria do enquadramento profissional.

7. A sentença fixou a concessão do benefício desde a DER de 29/12/2019 e determinou o pagamento dos valores atrasados relativos ao período entre a DER e a DIP, de modo que os efeitos financeiros já foram integralmente estabelecidos a partir da data do requerimento administrativo, inexistindo interesse recursal do autor quanto ao ponto.

8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença, mediante aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância da EC nº 113/2021, não demandam alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 1. Os períodos laborados como motorista de caminhão anteriormente a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais pelo enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional em período anterior à Lei nº 9.032/1995 não exige comprovação da efetiva exposição a agente nocivo nem documentação submetida aos critérios probatórios posteriores à alteração legislativa. 3. Não há interesse recursal quanto à retroação dos efeitos financeiros quando a sentença já estabelece a concessão do benefício desde a DER e determina o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. 4. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento acerca do caráter exemplificativo do rol das atividades especiais; STJ, Súmula 111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, bem como no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença tal como proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.