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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5092591-81.2024.4.02.5101

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5092591-81.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.

1. A inexistência de preclusão consumativa permite ao INSS apontar, antes do pagamento, incorreções aritméticas nos cálculos da execução, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta apuração do débito público.

2. A correção dos cálculos da execução prevalece quando a base de cálculo se mostra indevida, pois a preservação de valor superior ao efetivamente devido configura enriquecimento sem causa em detrimento dos recursos públicos.

3. Conclui-se pela inexistência de diferenças decorrentes da revisão do benefício do instituidor pela Súmula 260 do extinto TFR, pois a Contadoria Judicial confirma a ausência de valores em atraso com base nos elementos dos autos originários, nos quais os cálculos apuram diferenças zeradas.

4. A RMI inferior ao salário mínimo, vinculada a 0,70 salário mínimo na revisão realizada conforme o art. 58 do ADCT, constitui fato incontroverso e afasta a incidência da Súmula 260 do extinto TFR no caso concreto

5. Recurso improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.