Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. A inexistência de preclusão consumativa permite ao INSS apontar, antes do pagamento, incorreções aritméticas nos cálculos da execução, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à correta apuração do débito público.
2. A correção dos cálculos da execução prevalece quando a base de cálculo se mostra indevida, pois a preservação de valor superior ao efetivamente devido configura enriquecimento sem causa em detrimento dos recursos públicos.
3. Conclui-se pela inexistência de diferenças decorrentes da revisão do benefício do instituidor pela Súmula 260 do extinto TFR, pois a Contadoria Judicial confirma a ausência de valores em atraso com base nos elementos dos autos originários, nos quais os cálculos apuram diferenças zeradas.
4. A RMI inferior ao salário mínimo, vinculada a 0,70 salário mínimo na revisão realizada conforme o art. 58 do ADCT, constitui fato incontroverso e afasta a incidência da Súmula 260 do extinto TFR no caso concreto
5. Recurso improvido.