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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003681-33.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4003681-33.2026.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta reais), a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo e indevido desembolso/débito em conta corrente (10/01/2026 e 11/01/2026), e acrescido de juros moratórios a contar da citação (10/06/2026). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003681-33.2026.8.26.0604/SP RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta reais), a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo e indevido desembolso/débito em conta corrente (10/01/2026 e 11/01/2026), e acrescido de juros moratórios a contar da citação (10/06/2026). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.