Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CRITÉRIOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em demanda previdenciária, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02/09/2024. O INSS impugna o enquadramento especial dos períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997, por exposição a ruído, e de 01/07/1995 a 02/12/1998, por exposição a agentes químicos. A parte autora requer o cômputo do serviço militar obrigatório de 03/02/1986 a 28/02/1987, o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 16/03/2015, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a alteração do termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) permite reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, independentemente da indicação do Nível de Exposição Normalizado; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos permite reconhecer como especial o período de 01/07/1995 a 02/12/1998, considerados os diferentes regimes de avaliação qualitativa e quantitativa aplicáveis; (iii) determinar se o período de serviço militar obrigatório de 03/02/1986 a 28/02/1987, indicado na causa de pedir e posteriormente reconhecido administrativamente, deve integrar o tempo de contribuição; (iv) definir se a exposição a agentes químicos entre 03/12/1998 e 16/03/2015 caracteriza atividade especial; (v) estabelecer se a visão monocular e as demais condições alegadas permitem o enquadramento do segurado como pessoa com deficiência para fins da LC nº 142/2013; e (vi) determinar o termo inicial da aposentadoria concedida mediante reafirmação da DER e os critérios aplicáveis aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente no momento da prestação do serviço rege a caracterização da atividade especial, sendo nociva, quanto ao ruído, a exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. A exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado no LTCAT ou no PPP somente incide a partir do Decreto nº 4.882/2003, não podendo ser aplicada retroativamente aos períodos anteriores a 19/11/2003, conforme o Tema 1.083 do STJ e o Tema 174 da TNU.
5. A indicação de dosimetria ou dosímetro no PPP gera presunção relativa de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, e a exposição habitual a ruído variável cujo nível máximo supera 80 dB(A) autoriza, no caso, a manutenção da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997.
6. A exposição a agentes químicos no período anterior a 06/03/1997 submete-se à avaliação qualitativa, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo dispensável a demonstração da concentração ambiental quando o contato habitual e permanente com os agentes nocivos integra as atividades profissionais.
7. O manuseio habitual de matérias-primas e produtos químicos pelo operador de fabricação caracteriza, entre 01/07/1995 e 05/03/1997, exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono enquadráveis nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, independentemente de avaliação quantitativa.
8. A partir de 06/03/1997, os agentes químicos expressamente relacionados no Anexo 11 da NR-15 submetem-se à avaliação quantitativa, exigindo-se demonstração de concentração superior ao respectivo limite de tolerância, conforme o Tema 298 da TNU.
9. A exposição a acetato de etila na concentração de 571,85 mg/m³, inferior ao limite de tolerância de 1.090 mg/m³ previsto no Anexo 11 da NR-15, não caracteriza nocividade no período de 06/03/1997 a 02/12/1998, sendo inviável a avaliação qualitativa pelo Anexo 13 da NR-15 para substância expressamente submetida ao Anexo 11.
10. A impossibilidade de atribuir eficácia descaracterizadora ao EPI até 02/12/1998 não dispensa a comprovação da efetiva nocividade segundo o regime jurídico aplicável ao agente químico, nem supre a ausência de exposição superior ao limite de tolerância.
11. O art. 322, § 2º, do CPC impõe a interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação e a boa-fé, de modo que o pedido de concessão do benefício previdenciário abrange a correta apuração de período contributivo expressamente indicado na causa de pedir como integrante do patrimônio jurídico do segurado.
12. Os arts. 435, 493 e 933 do CPC permitem considerar, em grau recursal e com observância do contraditório, documento e fato supervenientes que demonstram o reconhecimento administrativo do serviço militar obrigatório de 03/02/1986 a 28/02/1987, cujo efetivo cômputo encontra amparo no art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991.
13. A exposição a agentes químicos entre 03/12/1998 e 16/03/2015 não caracteriza atividade especial quando as concentrações registradas no PPP não ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15 e as atividades descritas não demonstram operações que autorizem avaliação qualitativa pelo Anexo 13.
14. A presença de álcool benzílico, benzoato de sódio, amino benzofenona ou outros compostos com radicais “benz-” ou “benzo-” não comprova exposição a benzeno, cuja caracterização exige identificação expressa no PPP, LTCAT, fichas de informações de segurança ou outro elemento técnico idôneo.
15. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, mas não afasta, para a aposentadoria disciplinada pela LC nº 142/2013, a necessidade de avaliação médica e funcional destinada a aferir o grau da deficiência e sua repercussão durante o período contributivo.
16. A pontuação conjunta de 7.650 pontos obtida nas avaliações médica e social pelo IF-BrA supera o limite de 7.584 pontos estabelecido para deficiência leve, e a ausência de inconsistência substancial nas avaliações impede o enquadramento do segurado nos graus de deficiência previstos na LC nº 142/2013.
17. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, pois contava com mais de 33 anos de contribuição na entrada em vigor da reforma, atingiu 35 anos de contribuição, cumpriu a carência de 180 contribuições mensais e satisfez o pedágio de 50%.
18. A ausência dos requisitos para aposentadoria integral antes da EC nº 103/2019 e nas datas dos requerimentos administrativos de 2015 e 2019 justifica a reafirmação da DER para 02/09/2024, data em que se aperfeiçoaram os requisitos para o benefício, com aplicação do fator previdenciário.
19. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser adequada de ofício, sem reformatio in pejus, devendo as parcelas vencidas observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025.
20. Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora observam os parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ e não incidem antes do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
21. Os honorários advocatícios permanecem sujeitos aos critérios estabelecidos na sentença, observada a limitação prevista na Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.
Tese de julgamento:
1. A exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado para caracterização da atividade especial por ruído não se aplica aos períodos anteriores a 19/11/2003.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos anterior a 06/03/1997 admite avaliação qualitativa, enquanto os agentes relacionados no Anexo 11 da NR-15 submetem-se, a partir desse marco, à avaliação quantitativa e exigem exposição superior ao limite de tolerância.
3. A ineficácia previdenciária do EPI até 02/12/1998 não supre a ausência de comprovação da nocividade segundo o regime jurídico aplicável ao agente.
4. O período de serviço militar obrigatório expressamente indicado na causa de pedir e posteriormente reconhecido administrativamente deve integrar a contagem do tempo de contribuição.
5. A nomenclatura de compostos químicos que contenham radicais “benz-” ou “benzo-” não permite presumir exposição a benzeno sem comprovação técnica específica.
6. O reconhecimento legal da visão monocular como deficiência não dispensa a avaliação biopsicossocial exigida para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
7. A reafirmação da DER fixa o início do benefício na data em que efetivamente implementados os requisitos previdenciários, observados os parâmetros próprios para os juros de mora.
8. A correção monetária, por constituir matéria de ordem pública, pode ser adequada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 435, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 41-A e 55, I; Lei nº 14.126/2021; LC nº 142/2013; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decretos nº 53.831/1964, código 1.2.11, nº 83.080/1979, código 1.2.10, nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3, nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, e nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 810, RE 870.947; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298; TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 18.02.2025.