Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos por EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão relativa à ausência de urgência, no caso concreto, a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não há que se falar em omissões no julgado.
4 - Restou consignado no acórdão embargado que, "Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015 do CPC. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em ação ordinária que se encontra ainda em fase de conhecimento, ao final da qual haverá sentença recorrível." e que "A decisão que indefere a complementação de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC e tampouco se enquadra na taxatividade mitigada, por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela Embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
5 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
6 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
7 - Na apreciação da questão controvertida nos autos, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas. Por conseguinte, uma vez que o art. 489, § 1º, VI, do CPC somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, não se sustenta a alegação de violação a tal dispositivo legal.
8 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
9 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
10 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
11 - Embargos de Declaração desprovidos.