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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000247-66.2026.5.02.0035

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000247-66.2026.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar, atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade, independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 8), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do advogado do reclamante, a serem suportados pela reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-j

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000247-66.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: ALAN VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERGUEIRO INSTALACAO ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9756dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALAN VIEIRA DA SILVA em face de VERGUEIRO INSTALAÇÃO ELETRICA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/05/2025 a 28/01/2025 (o que este magistrado entende como erro material, considerando as demais alegações da petição inicial, razão pela qual registro 28/01/2026, como data do alegado término do contrato de trabalho), tendo recebido como salário a quantia mensal de R$ 2.662,14, acrescida de adicional de periculosidade. Postula verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças de adicional de periculosidade; e horas extras por labor em sobrejornada. Foi dado à causa o valor de R$ 54.328,38. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Comparece pessoalmente o reclamado com documentos do contrato de trabalho. "Pede o advogado do reclamante a revelia da reclamada, o que fica respeitosamente indeferido, por entender este Magistrado pela simplicidade do processo do trabalho que a apresentação de documentos de maneira física equivale à defesa judicial e o reclamado terá o dia de hoje para comparecer nesta Secretaria do Trabalho e solicitar auxílio de servidor para juntar aos autos os documentos que ora apresenta a este Juízo. Protestos do advogado do reclamante." A partir de amanhã, inicia o prazo de 5 dias de réplica do reclamante. Inquirido, o reclamante informou que ficou afastado, por acidente pessoal, desvinculado do trabalho entre julho e agosto de 2025; que haviam 7 funcionários na reclamada; que o depoente trabalhava das 7h às 18h30 de segunda a sexta-feira; que tomou ciência da sua dispensa em 21/01/2026: que o acordado entre as partes foi de que a jornada seria das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira. Inquirido, o reclamado informou que o reclamante trabalhava das 7h às 17h de segunda a sexta com 1 hora de intervalo para refeição; que no mês de dezembro o reclamante trabalhou 5 dias e depois desapareceu e então, acredita que no dia 21/12/2025 o depoente dispensou o reclamante; que o depoente preenchia o cartão de ponto e o reclamante assinava; que o reclamante recebia periculosidade conforme seu holerite. O reclamante não tem testemunhas presentes. Testemunha do(a) reclamada: JOSÉ EDIVALDO PIMENTEL BARROS, CPF nº 138.919.318-75 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que conhece reclamante e reclamado da empresa Vergueiro, de instalações elétricas; que o depoente trabalha na empresa como eletricista; que o reclamante trabalhou na empresa, 'mais tempo em Santos'; que o depoente trabalhava em São Paulo; reperguntado, disse que 'só não foi assim direto mas eu trabalhei em Santos'; que depoente trabalhou em Santos 'faz dois anos já'; que o reclamante também; questionado se tem certeza, disse que 'certeza eu não tenho mas faz uns dois anos'; questionado sobre quanto tempo trabalhou com o reclamante, disse que 'acho que uns dois meses'. Nada mais. Pretendia o reclamado ouvir a testemunha acima somente para provar que não havia horas extras. Indefiro respeitosamente, primeiro porque a testemunha aparenta não se recordar com mínima precisão dos fatos e depois por entender que o ônus da prova não é do reclamado, pois havia menos de 20 funcionários no local. As partes não têm outras provas a produzir.". Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alegou na petição inicial que "foi despedido, sem justa causa, em 28 de janeiro de 2.025" e que "das verbas rescisórias nada foi quitado". A reclamada, em audiência, afirmou "que no mês de dezembro o reclamante trabalhou 5 dias e depois desapareceu e então, acredita que no dia 21/12/2025 o depoente dispensou o reclamante". Diante da ausência de prova contundente de dispensa por justa causa ou abandono de emprego (sendo o ônus processual, no caso, da reclamada, conforme artigo 818, II, da CLT), reconheço como verdadeiro o fato de que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/01/2026 (como dito no interrogatório do reclamante), sem o recebimento de suas verbas rescisórias. Reconheço como verdadeiro, ainda, o fato de que restam pendentes de pagamento os salários de dezembro/2025, bem como parte do 13º salário de 2025, considerando que a reclamada juntou aos autos comprovantes de transferência desacompanhados de holerites, não sendo possível identificar a que se referem os pagamentos realizados. Da mesma forma, quanto ao desconto de adiantamento indicado no TRCT, às fls. 12 dos autos, considero inválido, diante da ausência de prova do pagamento de adiantamento salarial, não tendo sido juntados aos autos holerites acompanhados dos comprovantes de depósitos, que possibilitem identificar a que título foram transferidos valores ao reclamante. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT). Julgo procedentes os pleitos de salário de dezembro/2025; saldo de salário de 21 dias de janeiro/2026; aviso prévio indenizado de 30 dias (integrando o período contratual); férias proporcionais com 1/3 (9/12); diferença do 13º salário de 2025 (R$ 1.130,78, nos termos da petição inicial); 13º salário proporcional do ano de 2026 (2/12); FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, a baixa na CTPS do reclamante, com data de 20/02/2026 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante fez prova, mediante juntada do extrato de sua conta vinculada, às fls. 13 e seguintes dos autos, de que há diferenças de FGTS que deixaram de ser depositadas no curso do contrato de trabalho. A reclamada não fez contraprova. Os documentos juntados pela reclamada não fazem prova de que os valores que não constam como depositados no extrato da conta vinculada foram efetuados posteriormente em favor do reclamante. Assim, o reclamante faz jus aos depósitos de FGTS com relação aos meses em que não houve depósito, conforme extrato da conta vinculada juntada aos autos com a petição inicial. A multa de 40% sobre todos os depósitos devidos já foi deferida no tópico anterior. Atente-se para não haver bis in idem no tocante ao quanto já deferido a título de FGTS no tópico anterior desta sentença. As diferenças ora deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, com posterior expedição de alvará para saque dos valores. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas acima indicadas na primeira audiência, as quais restaram incontroversas diante da ausência de juntada aos autos de documentos que comprovassem o respectivo pagamento (artigo 818, II, da CLT), o reclamante faz jus à multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre a totalidade de referidas verbas. Defiro. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Deveria a reclamada ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Não tendo sido feito o pagamento, o que foi reconhecido nesta sentença, faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alegou na petição inicial que "consta dos recibos de pagamento o adicional de periculosidade no importe de R$ 425,94. Acontece que referido adicional, calculado sobre o salário base do trabalhador, perfaz o valor de R$ 798,64", pleiteando o pagamento de diferenças. Em audiência, a reclamada informou "que o reclamante recebia periculosidade conforme seu holerite". Incontroversa a exposição ao risco e o direito ao adicional de periculosidade, verifica-se que o salário básico mensal do reclamante era de R$ 2.662,14 (conforme CTPS digital, às fls. 10 dos autos). No tocante à base de cálculo, cumpre registrar que consiste no salário básico, consoante o texto do § 1º do artigo 193 da CLT. Nesse sentido é a primeira parte da Súmula 191 do C. TST. Calculado o adicional de 30% sobre o salário básico de R$ 2.662,14, resulta a quantia mensal de R$ 798,64. Não foram juntados holerites aos autos, razão pela qual reconheço que houve pagamento mensal de apenas R$ 425,94, conforme indicado em petição inicial, restando demonstrada a existência de diferenças em favor do trabalhador. Assim, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento das diferenças do adicional de periculosidade por todo o período contratual. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Julgo procedente o pedido, nestes termos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA O reclamante pleiteou na petição inicial o pagamento de horas extras, alegando ter cumprido jornada das 7h às 18h30, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal prestado em audiência, o reclamante informou "que ficou afastado, por acidente pessoal, desvinculado do trabalho entre julho e agosto de 2025; que haviam 7 funcionários na reclamada; que o depoente trabalhava das 7h às 18h30 de segunda a sexta-feira; [...] que o acordado entre as partes foi de que a jornada seria das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira". Possuindo a reclamada menos de 20 empregados, está dispensada da manutenção e apresentação de controle de ponto (artigo 74, § 2º, da CLT), razão pela qual o ônus da prova da jornada extraordinária incumbia exclusivamente ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Assim, diante da ausência de prova em sentido diverso, reconheço que o labor se dava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e reconheço a validade do acordo de compensação de jornada estabelecido entre as partes de forma verbal para a compensação dos sábados, o qual foi confirmado pelo reclamante em interrogatório, conforme transcrito acima. Dessa forma, o reclamante faz jus exclusivamente a 1 hora extra por semana, excetuados os períodos de afastamento por acidente pessoal informados pelo trabalhador (entre julho e agosto de 2025). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar, atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade, independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 8), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do advogado do reclamante, a serem suportados pela reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALAN VIEIRA DA SILVA em face de VERGUEIRO INSTALAÇÃO ELETRICA LTDA, condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Diferenças FGTS; c) Multa do artigo 467 da CLT; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) Diferenças do adicional de periculosidade, e reflexos; e f) Horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos. Defiro a baixa na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN VIEIRA DA SILVA