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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4010276-26.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4010276-26.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

A (OAB SP172138)

RÉU : THE FIRST VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA LIMA CASARI (OAB SP413735)

RÉU : ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.

ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)

RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)

SENTENÇA

Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que CRISTINA SILVA REIS DE SENA e ELISEU VIANA DE SENA promovem em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. (AZUL VIAGENS) e THE FIRST VIAGENS E TURISMO LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os corréus, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros legais pela SELIC pura a partir da citação; b) condenar os corréus, de forma solidária, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legias pela SELIC pura a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressamente determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010276-26.2026.8.26.0482/SP AUTOR : CRISTINA SILVA REIS DE SENA ADVOGADO(A) : ANGELO JOSÉ CORRÊA FRASCA (OAB SP172138) AUTOR : ELISEU VIANA DE SENA ADVOGADO(A) : ANGELO JOSÉ CORRÊA FRASCA (OAB SP172138) RÉU : THE FIRST VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA LIMA CASARI (OAB SP413735) RÉU : ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que CRISTINA SILVA REIS DE SENA e ELISEU VIANA DE SENA promovem em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. (AZUL VIAGENS) e THE FIRST VIAGENS E TURISMO LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os corréus, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros legais pela SELIC pura a partir da citação; b) condenar os corréus, de forma solidária, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legias pela SELIC pura a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressamente determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.