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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000979-95.2024.8.26.0262

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000979-95.2024.8.26.0262
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência suspendo o feito até o dia 25 de junho de 2027, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, a fim de que a executada efetue o pagamento das 10 parcelas, iguais e mensais de R$ 105,50.

Intime-se a executada, na pessoa de sua Patrona, para que efetue o pagamento da primeira parcela até o dia 25 de setembro de 2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos o depósito judicial.

Em razão da homologação do acordo a que chegaram as partes, desnecessária a manutenção dos bloqueios e, assim, determino a liberação, com urgência, dos valores bloqueados na conta da executada providenciando, a serventia, o necessário protocolo e cancelamento da repetição da ordem, se o caso.

Int.

Itaberá, 17/09/2026

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000979-95.2024.8.26.0262/SP EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716) EXECUTADO : ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA COSTA (OAB SP278815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, entre as partes acima. Após realizado o bloqueio de ativos financeiros da executada, esta ofereceu impugnação nos autos com vistas à liberação dos valores por entender impenhoráveis, bem como proposta de acordo para pagamento do débito, de forma parcelada, sendo 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 105,50, a iniciar no mês de setembro de 2026, não indicando a data exata. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta formulada pela executada, com os pagamentos das parcelas via depósito judicial nos autos, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento à executada, cujos pagamentos devem se iniciar em setembro/26. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência suspendo o feito até o dia 25 de junho de 2027, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, a fim de que a executada efetue o pagamento das 10 parcelas, iguais e mensais de R$ 105,50. Intime-se a executada, na pessoa de sua Patrona, para que efetue o pagamento da primeira parcela até o dia 25 de setembro de 2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos o depósito judicial. Em razão da homologação do acordo a que chegaram as partes, desnecessária a manutenção dos bloqueios e, assim, determino a liberação, com urgência, dos valores bloqueados na conta da executada providenciando, a serventia, o necessário protocolo e cancelamento da repetição da ordem, se o caso. Int. Itaberá, 17/09/2026