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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000983-93.2026.8.26.0300

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4000983-93.2026.8.26.0300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade da verba honorária aos advogados de cada instituição bancária requerida. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000983-93.2026.8.26.0300/SP AUTOR : MARIA IZABEL DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE FELIPE (OAB SP345863) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade da verba honorária aos advogados de cada instituição bancária requerida. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. PIC.