Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana ajuizado em face da Caixa Econômica Federal e excluiu Cooperativa Habitacional do polo passivo. A ocupação do imóvel teve origem em contrato de compra e venda e financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia hipotecária. O bem foi submetido a execução extrajudicial em razão de inadimplência e foi posteriormente adjudicado pela instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação são passíveis de aquisição por usucapião especial urbana; e (ii) saber se a ciência da situação jurídica do imóvel e a execução da garantia hipotecária descaracterizam o animus domini necessário à prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Apelantes possuíam plena ciência da origem do financiamento imobiliário e da garantia hipotecária incidente sobre o bem, circunstâncias que afastam a presença de animus domini. A jurisprudência deste Tribunal orienta que os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são passíveis de usucapião devido à finalidade pública de atendimento à política habitacional do Governo Federal. A posterior adjudicação do imóvel pela instituição financeira credora não descaracteriza a sua vinculação originária ao Sistema Financeiro da Habitação nem altera o regime jurídico do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião, dada a sua vinculação às políticas públicas de habitação; 2. A ciência da origem do financiamento imobiliário e da garantia hipotecária descaracteriza o animus domini exigido para a usucapião; 3. A adjudicação do imóvel pela instituição financeira credora não afasta a vinculação do bem ao Sistema Financeiro da Habitação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000617-33.2012.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 12/06/2025; TRF1, AC 0029365-75.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024; TRF1, AC 0009838-15.2008.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/12/2024.