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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000155-85.2016.5.02.0020

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000155-85.2016.5.02.0020
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000155-85.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: FABIOLA BRITO CAFE RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d762e32 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. 47b1a7b / ID. 776f267 e ID. 5c96900, HOMOLOGO O ACORDO firmado com a primeira reclamada, nos termos da petição ID. dd2f0ac, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. A reclamada comprovou o pagamento à reclamante ao ID. 9412cba. Prossiga-se com a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, nos termos do acordo. Custas processuais no valor de R$ 180,00 calculadas sobre o valor do acordo pela primeira reclamada, já descontado o valor recolhido ao ID. a09beb6, que deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 1.500,00, nos termos da sentença ID. fecc998, que deverão sofrer atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 198 da SDI - I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, valor este que deverá ser comprovado no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Acolho a discriminação de verbas apresentada ao ID. 298fe3c, devendo a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000155-85.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: FABIOLA BRITO CAFE RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d762e32 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. 47b1a7b / ID. 776f267 e ID. 5c96900, HOMOLOGO O ACORDO firmado com a primeira reclamada, nos termos da petição ID. dd2f0ac, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. A reclamada comprovou o pagamento à reclamante ao ID. 9412cba. Prossiga-se com a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, nos termos do acordo. Custas processuais no valor de R$ 180,00 calculadas sobre o valor do acordo pela primeira reclamada, já descontado o valor recolhido ao ID. a09beb6, que deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 1.500,00, nos termos da sentença ID. fecc998, que deverão sofrer atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 198 da SDI - I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, valor este que deverá ser comprovado no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Acolho a discriminação de verbas apresentada ao ID. 298fe3c, devendo a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA