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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006499-82.2019.4.01.3902

Órgão julgador
Décima Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1006499-82.2019.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial relativo a dívidas decorrentes de contratos de empréstimo consignado, por considerar que os documentos dos autos comprovam a existência das dívidas, o inadimplemento e a legalidade dos valores cobrados. 2. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustenta a não comprovação do saldo devedor, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a revisão de cláusulas abusivas, e a ilegalidade da taxa de juros e de sua capitalização em periodicidade inferior a um ano. Requer ainda que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça não apreciado na origem pode ser reconhecido como tacitamente deferido; (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o saldo devedor está comprovado nos autos; (iv) avaliar a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; e (v) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa física tem presunção de veracidade. Não havendo impugnação nem elementos que a afastem, reconhece-se o deferimento tácito da gratuidade da justiça, ficando dispensado o preparo. 5. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia quando o feito está instruído e a discussão se limita à matéria de direito, dependendo a apuração do valor devido apenas de cálculos aritméticos. 6. O saldo devedor está comprovado pelos contratos, pelos demonstrativos de débito e pelas planilhas de evolução contratual, que atestam a existência das dívidas, o inadimplemento e a evolução do saldo. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de contrato de adesão não bastam para a revisão contratual. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas bancárias, de modo que a análise se restringe às matérias impugnadas. 8. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, e a taxa acima da média de mercado é apenas referencial, exigindo prova de vantagem exorbitante do credor. No caso, as taxas contratadas sequer superaram as médias praticadas no mercado nos respectivos períodos. 9. É legal a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, bastando para isso a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ocorre nos contratos analisados. 10. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito. Assim, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% em desfavor da apelante, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física com declaração de hipossuficiência, sem impugnação nem elementos que afastem a presunção de veracidade, considera-se tacitamente deferido quando não apreciado na origem. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil quando o feito está instruído e a controvérsia é de direito, dependendo a apuração do débito apenas de cálculos aritméticos. 3. A revisão de cláusulas de contrato bancário exige impugnação específica, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade. 4. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano ou à média de mercado não é abusiva por si só, dependendo de prova de vantagem exorbitante do credor. 5. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos posteriores a 31/03/2000, quando a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. 6. Em obrigação líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.” Legislação relevante citada: CF, art. 192, §3º; CPC, art. 99, §3º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Decreto n.º 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.591 e 2.316; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STF, Tema nº 33; STJ, Súmulas nº 297, 381, 382, 539 e 541; STJ, Temas nº 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 953; STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP; STJ, REsp n. 2.200.194/RS; STJ, AREsp n. 2.524.229/SP; TRF1, AC 1065801-25.2021.4.01.3400; TRF1, AC 1000191-77.2016.4.01.3500; TRF1, AC 1008509-96.2018.4.01.3300; TRF1, AC 0001845-18.2008.4.01.3300; TRF1, AC 0010330-48.2006.4.01.3600. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto da relatora.