Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. CADASTRO NO REDOME. LEI Nº 13.656/2018. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE EFETIVA DOAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra acórdão que negou provimento às apelações da União e do CEBRASPE e deu provimento à apelação do autor, mantendo o reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, por considerar suficiente o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME. O embargante aponta omissões e obscuridade relativas ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, aos precedentes do TSE e do STJ invocados, à distinção entre doador e potencial doador de medula óssea, aos limites da intervenção judicial em concursos públicos, à separação dos Poderes e aos princípios da isonomia e da impessoalidade, além de suscitar as matérias para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado quanto ao alcance do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.656/2018 e à possibilidade de o edital exigir comprovação da efetiva doação de medula óssea; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos limites do controle judicial de cláusula editalícia, à luz do princípio da separação dos Poderes e do Tema 485 da repercussão geral; (iii) determinar se a ausência de exame individualizado dos precedentes do TSE e do STJ invocados pelo embargante configura omissão; (iv) verificar se há obscuridade ou omissão quanto à distinção entre doador e potencial doador de medula óssea e quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade; e (v) definir os efeitos do prequestionamento e o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.656/2018 autoriza o edital a disciplinar a forma e o momento de comprovação dos requisitos legais para a isenção da taxa de inscrição, mas não permite a instituição de requisito material adicional aos previstos no caput e nos incisos do dispositivo. 4. A expressão “nos termos do edital do concurso” disciplina a comprovação dos requisitos legais e não autoriza a Administração a modificar seu conteúdo ou a restringir o alcance atribuído ao art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018. 5. O cadastro no REDOME caracteriza, para a finalidade prevista na Lei nº 13.656/2018 e segundo a interpretação adotada no acórdão embargado, a condição legal de doador, de modo que a exigência editalícia de comprovação da efetiva realização da doação acrescenta condição material não decorrente da lei. 6. O controle jurisdicional da compatibilidade da cláusula editalícia com a legislação de regência constitui controle de legalidade e não implica substituição da banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões, critérios de correção, avaliação de respostas ou atribuição de notas. 7. A controvérsia sobre a legalidade da exigência editalícia não se insere na hipótese de substituição da banca examinadora tratada no Tema 485 da repercussão geral, e o controle judicial exercido nesses limites não viola o art. 2º da Constituição Federal. 8. A ausência de manifestação individualizada sobre os precedentes do TSE e do STJ invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão examina fundamentadamente a questão jurídica relevante e ampara sua conclusão em precedentes que reconhecem a suficiência do cadastro no REDOME para a isenção prevista na Lei nº 13.656/2018. 9. A discordância quanto à interpretação de que o cadastro no REDOME basta para caracterizar a condição legal de doador traduz pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. A aplicação uniforme de requisito editalício aos candidatos não impede o controle de sua compatibilidade com a legislação de regência, razão pela qual a invocação dos princípios da isonomia e da impessoalidade não evidencia omissão autônoma a ser suprida. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte quando as respectivas questões jurídicas já estão suficientemente examinadas, incidindo, para essa finalidade, o art. 1.025 do CPC. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando parte dos embargos merece acolhimento para integração da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.656/2018 permite ao edital disciplinar a forma e o momento de comprovação dos requisitos para a isenção da taxa de inscrição, mas não autoriza a criação de requisito material adicional aos estabelecidos em lei. 2. O cadastro no REDOME é suficiente, para os fins do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, para caracterizar a condição legal de doador, não podendo o edital exigir a comprovação da efetiva doação de medula óssea. 3. O controle judicial da compatibilidade de cláusula editalícia com a legislação de regência constitui controle de legalidade e não configura substituição da banca examinadora nem violação à separação dos Poderes. 4. A ausência de exame individualizado de todos os precedentes e argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante é suficientemente enfrentada e fundamentada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e I, e 37, caput; Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral.