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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4000984-04.2026.8.26.0260

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4000984-04.2026.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para DETERMINAR a inclusão do crédito pertencente à parte credora, LILIANE SANTOS DE SOUZA, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, na Classe I (Crédito Trabalhista), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte habilitante, na forma do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, c/c o artigo 4º, inciso I e § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4000984-04.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE : LILIANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB SP237655) REQUERIDO : BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB SP395298) ADVOGADO(A) : ASSIONE SANTOS (OAB SP283602) ADVOGADO(A) : EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB SP281794) INTERESSADO : ARJ ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : FÁBIO RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A) : CAMILA DOMINGUES DO AMARAL SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para DETERMINAR a inclusão do crédito pertencente à parte credora, LILIANE SANTOS DE SOUZA, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, na Classe I (Crédito Trabalhista), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte habilitante, na forma do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, c/c o artigo 4º, inciso I e § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.