Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para DETERMINAR a inclusão do crédito pertencente à parte credora, LILIANE SANTOS DE SOUZA, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, na Classe I (Crédito Trabalhista), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte habilitante, na forma do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, c/c o artigo 4º, inciso I e § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.