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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026129-73.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4026129-73.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por LAURO CESAR QUELUZ em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A a fim de: i) declarar a inexigibilidade de todos os débitos emitidos em face do autor referentes ao serviço de internet banda larga (código contratual nº 409/233407815) com vencimento a partir de dezembro de 2025; ii) condenar as corrés Claro NXT Telecomunicações S.A. e Almaviva Experience S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a baixa e cancelamento definitivo da assinatura de internet banda larga em seus sistemas operacionais e de cobrança, mantendo ativa unicamente a assinatura dos serviços de televisão por assinatura contratados, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; iii) determinar à corré Claro NXT Telecomunicações S.A. que, caso pretenda a restituição do aparelho modem cedido em comodato, disponibilize ao autor mecanismo seguro, gratuito e com emissão de protocolo/comprovante para coleta domiciliar ou remessa sem custos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, ficando obstada qualquer cobrança correspondente ao bem sem a demonstração prévia de recusa injustificada do consumidor à devolução; iv) condenar as rés solidariamente à restituição do importe de R$ 1.398,60 (mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos . A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir do desembolso, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; v) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Proces

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026129-73.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LAURO CESAR QUELUZ ADVOGADO(A) : LAIS ANDREA QUELUZ (OAB SP508844) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por LAURO CESAR QUELUZ em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A a fim de: i) declarar a inexigibilidade de todos os débitos emitidos em face do autor referentes ao serviço de internet banda larga (código contratual nº 409/233407815) com vencimento a partir de dezembro de 2025; ii) condenar as corrés Claro NXT Telecomunicações S.A. e Almaviva Experience S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a baixa e cancelamento definitivo da assinatura de internet banda larga em seus sistemas operacionais e de cobrança, mantendo ativa unicamente a assinatura dos serviços de televisão por assinatura contratados, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; iii) determinar à corré Claro NXT Telecomunicações S.A. que, caso pretenda a restituição do aparelho modem cedido em comodato, disponibilize ao autor mecanismo seguro, gratuito e com emissão de protocolo/comprovante para coleta domiciliar ou remessa sem custos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, ficando obstada qualquer cobrança correspondente ao bem sem a demonstração prévia de recusa injustificada do consumidor à devolução; iv) condenar as rés solidariamente à restituição do importe de R$ 1.398,60 (mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos . A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir do desembolso, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; v) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.