Ementa
apenas aos gestores das empresas do grupo econômico (tais como movimentação bancária, livro-caixa, recibos, notas fiscais), presumindo-se que optaram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Destarte, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir o(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, como responsáveis patrimoniais pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo. POSTO ISSO, ante total ausência de oposição dos suscitados, julgo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica PROCEDENTE movido por RECLAMANTE: DIOGENES SILVA DE LIMA em face de ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA, extinguindo o incidente com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), para incluir no polo passivo da execução em definitivo os suscitados epigrafados. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000688-28.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: DIOGENES SILVA DE LIMA RECLAMADO: WANDERLEI LUIZ DE MOURA 30530194856 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64daa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-TRT02 43ª Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no id 4c585cc para incluir no polo passivo da execução: ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA, sócio(s) da(s) executada(s). Deferida medida cautelar de arresto. O(s) suscitado(s), regularmente citado(s), não apresentaram impugnação ao IDPJ. É o relatório. DECIDO O(s) suscitado(s), intimado(s), quedaram-se inertes. A ausência de defesa dos suscitados importa em revelia no incidente. Conforme o artigo 889 da CLT, na execução trabalhista aplicam-se as normas que regem a execução fiscal. Além disso, o §2º do artigo 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) faz referência à aplicação da legislação empresarial, tributária e civil quanto ao regramento de responsabilidade patrimonial na execução. Assim é que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução, nos termos do artigo 135 do CTN. Analogicamente, a relação entre o trabalhador e o empregador tem a mesma característica de hipossuficiência da do consumidor e o fornecedor (como se infere dos arts. 8º e 769 da CLT c/c art. 28, caput e §§2º e 5º, do CDC [Lei8.078/90]), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao pagamento da dívida. Finalmente, com a Lei n. 13.467/17, a CLT adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, essa a norma autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim sendo, diante no caso em apreço, da inércia da(s) empresa(s) executada(s) em efetuar o pagamento do “quantum debeatur”, no prazo legal, bem como o resultado infrutífero nas pesquisas patrimoniais, reputa-se caracterizada a insolvência da pessoa jurídica e a frustração das execuções trabalhistas em curso, em manifesta infração à lei, além da prática de abuso da personalidade jurídica ao deixar de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Ademais, o(s) sócio(s) suscitado(s) não exerceu(ram) o benefício de ordem, indicando bens passíveis de penhora das executadas. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da empresa ré, nos termos dos artigos art. 10-A, inciso II, da CLT, e 795, “caput”, do CPC. Demais disso, o(s) sócio(s) suscitado(s), não trouxe(ram) nenhuma prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizaram os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), provas estas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores das empresas do grupo econômico (tais como movimentação bancária, livro-caixa, recibos, notas fiscais), presumindo-se que optaram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Destarte, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir o(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, como responsáveis patrimoniais pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo. POSTO ISSO, ante total ausência de oposição dos suscitados, julgo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica PROCEDENTE movido por RECLAMANTE: DIOGENES SILVA DE LIMA em face de ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA MOURA, extinguindo o incidente com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), para incluir no polo passivo da execução em definitivo os suscitados epigrafados. Intimem-se. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGENES SILVA DE LIMA